terça-feira, 29 de setembro de 2009

Recurso de Infração de Trânsito

Autor: Danillo Ferreira
Em: Trânsito, Tutoriais
A multa de trânsito é considerada um terror para os condutores de veículos. Vez ou outra um amigo me liga, pedindo ajuda para formular um Recurso de Infração de Trânsito, dizendo que por eu ser policial, sei identificar melhor as falhas numa autuação etc. Sempre lembro que o correto é andar na linha, cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito e suas resoluções, para não correr riscos de gastar dinheiro à tôa. Mas se por algum motivo você foi autuado e está achando o procedimento injusto, a Constituição Federal lhe garante o direito da ampla defesa, podendo então exercê-la através do Recurso de Infração de Trânsito, onde apontará os porquês da autuação ter sido injusta.
Antes de falarmos propriamente do Recurso de Infração, vamos entender a diferença entre três conceitos fundamentais relacionados à infração de trânsito: autuação, notificação e multa.
Diferença: autuação, notificação e multa
Quando algum condutor de veículo pratica uma infração de trânsito, e essa infração é detectada por qualquer agente de trânsito, este deverá confeccionar um documento chamado Auto de Infração de Trânsito (AIT), onde constará todas as peculiaridades da infração, desde o nome do infrator e placa do veículo até o artigo que identifica a infração no código. À lavratura deste documento chamamos “autuação”, que nada mais é que o registro de que foi detectada a infração de trânsito.
A notificação é a informação ao proprietário de que foi detectado que uma infração foi cometida com o seu veículo. Caso no momento da infração o veículo não estivesse sob sua responsabilidade, a notificação recomenda que ele indique o condutor responsável. O prazo para que o órgão de trânsito notifique o proprietário é de 30 dias, a contar da data do cometimento da infração. Notem que se o condutor assinar, no momento da autuação pelo agente de trânsito, o AIT, este já está declarando estar ciente da infração, logo, já estará notificado.
Já a multa, é uma penalidade prevista no Código de Trânsito para determinadas infrações, sendo classificadas em leve, média, grave e gravíssima. Isso significa que o agente de trânsito não tem o poder de multar, no máximo, podendo autuar e, caso o infrator se disponha a assinar o Auto, formalmente notificá-lo. Todos os autos são remetidos à autoridade competente da circunscrição para que seja julgada sua consistência, e, se for o caso, se aplicará a penalidade cabível.
abordagempolicial

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