A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso LVII, afirma que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Art. 236 do código eleitoral estabelece que não poderá haver prisões no período de cinco dias antes do pleito eleitoral, evidente que o legislador pensou em garantir o direito ao voto diante das possibilidades de restrição à força baseado em supostos crimes, o código data de 1925, estamos em 2010 e vigora sem revisões até hoje.
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