domingo, 29 de julho de 2012

Ex-proprietário de carro é penalizado por não comunicar venda


O ex-proprietário de um veículo, que não comunicou a venda do bem ao DETRAN, terá mesmo que arcar com débitos, já que não comprovou, nos autos do processo, que realizou o procedimento exigido conforme o artigo 333 do Código processual civil.

 O autor da ação chegou a mover recurso junto ao TJRN (Apelação Cível n° 2011.010633-7), mas os desembargadores mantiveram a sentença inicial, dada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que não deu provimento ao pedido do então proprietário.

O pedido do recurso é relacionado à responsabilidade pelo pagamento do IPVA desde o ano de 2000 do veículo. Mas, a decisão ressaltou que já é estabelecido em legislação que o IPVA incide diretamente sobre o automotor, e o proprietário, na qualidade de contribuinte, é responsável pelo seu recolhimento.

No que se refere ao procedimento previsto no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, a ausência de comunicação pelo vendedor ao órgão de trânsito implicará em responsabilização solidária, apenas e tão-somente pelas multas e reincidências até a data da sua comunicação, mas tal dispositivo não se refere a qualquer espécie de tributo.

“Ocorre que, do compulsar dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se que não restou comprovado que o veículo sobre o qual está incidindo o imposto sobre a propriedade não é mais de propriedade do apelante, como afirma”, define o relator do processo no TJRN, desembargador João Rebouças.
*TJRN

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