Analisando-se friamente a atividade policial
militar, quando a central de operações determina a uma guarnição que realize a
averiguação de certo fato – denúncias de brigas, dano ao patrimônio, perturbação
do sossego, uso de drogas e outras – só há duas possibilidades: a existência, ou
não, do delito.
Caso tenha ocorrido, cabe ao policial realizar
o registro, levantando todos os dados e circunstâncias, caso não, cabe informar
à central que a denúncia não se confirmou. Se a resposta à nossa pergunta for
“sim” e os infratores estiverem cometendo o ato delituoso no momento em que a
polícia chega, na maioria dos estados brasileiros, não há alternativa
legal: condução à delegacia.
E o que é essa quarta
medida, que chamamos de “resolver o problema no local”? Em muitos casos, a
expressão é sinonímia do disposto no Artigo 319 do Código Penal
Brasileiro:
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ao ver uma briga ocorrer, digamos que policiais
aparentemente acalmem os envolvidos, e ambos se comprometam a ir para casa e
deixar a rusga de lado. Após os policiais se retirarem, um deles resolve não
cumprir o acordo, vai em casa, apanha uma arma e mata o desafeto. Sem registro
de que tomaram a medida legal, pois de fato não tomaram, os policiais podem ser
alcançados por não terem chegado ao fim devido da ocorrência.
Um possível recente caso de “resolução no
local” ocorreu quando policiais militares do Rio de Janeiro liberaram o
motorista que atropelou o filho da repórter Cissa Guimarães:
“Os policiais do 23º BPM (Leblon) que liberaram o motorista do Siena preto que atropelou o filho de Cissa Guimarães, após abordagem, serão afastados das ruas até que a polícia apure os fatos. A medida foi anunciada pela corporação nesta quarta-feira. Em nota, a assessoria de Polícia Militar informou ainda com os novos dados apresentados a Corregedoria Interna irá apurar “com rigor” todo ocorrido.”
Também cabe aqui a consideração de outros
fatores, primordiais na avaliação da cultura de omissão que permeia o serviço
policial militar quando estamos tratando de ocorrências aparentemente
simples. O fato é que aplicar a lei pode significar o travamento do serviço
policial ostensivo, já que a organização do sistema de segurança pública atual
baseia-se na apresentação à delegacia de polícia, onde os procedimentos chegam a
durar horas.
É preciso priorizar ações “relevantes” –
apreensão de drogas (tráfico) e armas, averiguação de homicídios e roubos etc.
No caso em destaque, para apreender o veículo do responsável pelo atropelo,
seria necessário esperar pelo menos meia hora, com sorte, para que o guincho
chegasse, e os policiais, segundo se diz pela imprensa, não portavam sequer os
formulários necessários à apreensão do veículo e autuação do infrator.
Em dados momentos, descumprir a lei é garantir
o serviço prestado à sociedade, em outros, descumpri-la trará pesado ônus para o
policial que se aventura. Nesse caos do atual sistema de segurança pública
brasileiro, onde os recursos são escassos e as necessidades ilimitadas, a
“flexibilidade” e o “bom senso” de cada policial vão produzindo o que se pode de
resultado. E os cursos de formação nas PMs ainda apregoam um profissional
retilíneo, sisudo, que ignorem o apelo à subjetividade…
*Blog do 11º BPM/Macaíba/RN
Nós devemos nos basear nos dasdos colhidos dentro do nosso estado e não em casos a parte de outro estado, que não nos diz respeito do erro dos policiais de SÃO PAULO OU RIO DE JANEIRO.
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