O juiz João Afonso Morais Pordeus, da Comarca de Marcelino Vieira, determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern), no prazo de 90 dias, promova uma série de medidas com a finalidade de melhorar a qualidade da água fornecida à população daquele município, através do tratamento e monitoramento do manancial existente na região.
Para tanto, a Companhia de Águas deve: implementar filtros de tratamento d'água no reservatório de Marcelino Vieira; realizar monitoramento do manancial local; realizar o monitoramento de cianobactéria e; realizar o monitoramento da água tratada.
O magistrado deixou claro em sua decisão que o descumprimento da sentença ensejará, de acordo com o art. 461, § 4º, do CPC, a aplicação de multa diária de mil reais, em desfavor do Diretor Geral da Companhia.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual afirmou que em 8 de outubro de 2009 foi instaurado inquérito civil com a finalidade de apurar a má qualidade da água fornecida à população de Marcelino Vieira, a pedido de populares.
Segundo o MP, em 20 de setembro de 2010, laudo pericial concluiu pela impropriedade da água aqui servida para o consumo humano. No dia 05 de maio de 2011 foi noticiado a Promotoria de Justiça local, através do ofício remetido pela Câmara Municipal de Marcelino Vieira, que os filtros usados para tratamento do manancial aquático estariam há vários anos sem funcionar.
Em sua defesa, a Caern alegou a nulidade da citação e intimação que deveria se dar pelo Diretor Presidente da Empresa. Argumentou que não existe interesse de agir da ação, porque o objeto da demanda judicial já foi satisfeito, antes mesmo do ajuizamento da demanda, haja vista a deflagração do procedimento de licitação para contratação das obras e serviços comentadas.
A empresa ainda alegou que a responsabilidade de gestão dos recursos hídricos é da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) e expôs a necessidade de chamamento do Estado do RN para responder à ação judicial. Para a Caern, trata-se de um caso de carência de Ação, pois cabe à conveniência e oportunidade dela para solucionar a questão, sendo ilegal a intervenção judicial. Ao final, pediu para que seja julgada totalmente improcedente a Ação em virtude da situação estar totalmente sob controle.
O magistrado rejeitou todas as alegações da Caern e no mérito considerou que o monitoramento do manancial de acordo com a Res. 357/2005, do CONAMA e o monitoramento de cianobactéria e tratamento da água, conforme portaria nº 518/2004, foi realizado pela empresa, de acordo com o Laudo Análise nº 0226/2014.
Processo nº 0000212-31.2012.8.20.0143.
*TJRN
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