
Na sentença inicial, o Estado deveria repassar, para um PM, os valores referentes ao período de janeiro a maio de 2007, no índice de 100%, e junho a novembro do mesmo ano, ao índice de 50%.
No entanto, o Ente Público moveu Apelação Cível (N° 2009.005760-4), junto ao TJRN, e os desembargadores consideraram os artigos 4º e 7º da Lei Complementar nº 341/2007.
De acordo com a 2ª Câmara Cível, o dispositivo, ao estabelecer que a LC produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro, nada mais fez do que se reportar à regra de direito financeiro, referente à repercussão orçamentária naquele exercício, não se podendo extrair, por mera interpretação, a extensão retroativa dos efeitos.
TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato!
A Liberdade de Expressão... está assegurada, em Lei, à todo Cidadão,LIVRE!