sábado, 18 de dezembro de 2010

Licença Especial não gozada, conta ou não para reserva?

Ultimamente muitos policiais militares lotados nos batalhões do interior do Rio Grande do Norte, vem levantando um questionamento a respeito da licença especial não gozada, indagando se a mesma ainda conta ou não como tempo de serviço para a transferência para a reserva remunerada.
A Licença Especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, tendo duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral.
Segundo o parágrafo terceiro do artigo 65, da Seção IV da Lei nº 4.630, de 16/12/1976 [Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte], os períodos de licença especial não gozados são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. Exemplo o PM completou 28 anos de efetivo serviço, e ainda não gozou os períodos de licença referente aos dois decênios [10 e 20 anos de serviço], nesse caso, ele poderá através de requerimento solicitar sua transferência para reserva, totalizando 30 anos de serviço.
* Cabo Rosano

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