terça-feira, 27 de abril de 2010

Parada e Estacionamento de Veículo: qual a diferença?

Este questionamento, não raramente, é dirigido aos agentes da autoridade de trânsito (agentes municipais e policiais). A resposta é simples, mas para isso é importante relembrar a definição dos termos parada e estacionamento, constantes no Anexo I do CTB – Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). Vejamos:
Parada - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros;
Estacionamento - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Pronto. Está esclarecido! Depende apenas do tempo e da circunstância que envolve a imobilização do veículo.

A figura da esquerda (acima), que representa uma placa de regulamentação, proíbe o estacionamento e a parada do veículo; a figura da direita, que também é uma placa de regulamentação, proíbe apenas o estacionamento do veículo. Além da sinalização, o artigo 181 do CTB, proíbe o estacionamento nos seguintes locais: nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; afastado da guia da calçada a partir de 50 cm; em posição inadequada; nas pistas de rolamento das vias públicas; junto ou sobre hidrantes de incêndio, registros de água ou tampas de poços de visita de galeria subterrânea; nos acostamentos, salvo motivo de força maior; no passeio, sobre faixa de pedestre, em ciclovia, nos canteiros, gramados, jardins públicos e outros; onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos; impedindo a movimentação de outro veículo; ao lado de outro veículo em fila dupla; na área de cruzamento de vias; nos viadutos, pontes e túneis; onde houver sinalização delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros, na contramão de direção; em aclive (subida) ou declive (descida), não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.
O art. 182 do CTB, proíbe a parada nas seguintes situações: nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; afastado da guia da calçada a partir de 50 cm ; em posição inadequada; nas pistas de rolamento das vias públicas; junto ou sobre hidrantes de incêndio, registros de água ou tampas de poços de visita de galeria subterrânea; no passeio, sobre faixa de pedestre, em ciclovia, nos canteiros, gramados, jardins públicos e outros; impedindo a movimentação de outro veículo; ao lado de outro veículo em fila dupla; na área de cruzamento de vias; nos viadutos, pontes e túneis, sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.
A Res. 180/2007 do CONTRAN e outros artigos do CTB, estabelecem que para o descumprimento destas regras está previsto remoção do veículo (guinchamento) , multas e pontos. Nota-se que o cumprimento da legislação gera respeito ao direito dos outros; a vida em grupo exige que regras sejam obedecidas, pois sempre que alguma delas for infringida, outras pessoas sofrerão prejuízos. O descumprimento da maioria das regras de trânsito são atos anti-sociais. As dúvidas sobre a legislação de trânsito podem ser clareadas com a leitura do CTB ou das resoluções complementares.
Veja as placas similares às comentadas, da Inglaterra, na figura acima; lá, foi criado o primeiro código de trânsito do mundo, denominado Lei das Bandeiras Vermelhas; o atual chama-se Highway Code, que no ano de 2008 foi um best-seller do gênero não-ficção. Com certeza, a leitura é uma das atitudes que colaboram para gerar um comportamento mais seguro no trânsito, afinal como afirmava Sigmund Freud: “Só o conhecimento traz o poder”. Leia, pesquise, conheça e pratique o CTB, com certeza você terá e proporcionará mais segurança.

*Lauro Cesar Pedot é 1° sargento da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, comandante do Grupamento Rodoviário da Brigada Militar sediado no município de Coxilha, RS.
fonte:abordagempolicial

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