sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

MP faz recomendação a PM e Civil para trabalho com menores no Carnaval

Período momesco e todos se preparam para a diversão... Mas, o Ministério Público fica de olho na segurança da população e elaborou uma recomendação as Polícias Civil e Militar sobre como atuar diante de eventual prática de ato infracional por parte de adolescente ou criança.

Qualquer procedimento adotado pelas polícias em relação a infrações por menores deve estar em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente com a lei Lei nº 8.069/1990, que aborda o tipo de punição e o procedimento que deve ser adotado diante do ato que infrinja a lei.

O adolescente (faixa que compreende dos 12 aos 18 anos) só pode ser preso por flagrante de ato infracional ou através de determinação judicial, mas pode ficar sob custódia da policia sendo liberado apenas com a presença dos pais ou de um maior responsável; uma outra medida é o adolescente ser encaminhado ao Conselho Tutelar.

O menor de idade não pode ser exposto a condições que atentem contra a sua dignidade, como o uso de algemas e o transporte do menor em veículo policial com compartimento fechado.

Confira a Recomendação.

*Assessoria de Imprensa do MPRN

Um comentário:

  1. BOA TARDE VENDO ESSA RECOMENDAÇÃO SOBRE ADOLESCENTES QUE COMETE ATOS INFRACIONAIS E PERCEBI QUE O MP NA RECOMENDAÇÃO RECOMENDA QUE OS ADOLESCENTES SEJAM ENCAMINHADOS AO CONSELHO TUTELAR, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEIXA CLARO QUE O ADOLESCENTE SERÁ LEVADO A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE E NÃO AO CONSELHO TUTELAR, EXISTEM TRES AUTORIDADES COMPETENSTES NO CASO DE ATO INFRACIONAL, POLICIA VICIL, PROMOTOR E JUIZ, ALEM DO MAIS A CF E O ECA DIZ: O ADOLESCCENTE APREENDIDO NO ATO INFRACIONAL SERÁ ENCAMINHADO A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE E NÃO AO CONSELHO TUTELAR. ALÉM DO MAIS É CRIME SE A AUTORIDADE POLICIAL DEIXAR DE COMUNICAR A APREENSÃO DO ADOLESCENTE A AUTORIDADE JUDICARIA COMPETENTE E A FAMILIA DO APREENDIDO OU A QUEM ELE INDICAR Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.
    EM ELAÇÃO A CRIANÇA ELA PODE ER APREENDIDA PELA POLICIA E DEVE SER ENTREGUE AOS PAIS E NÃO AO CONSELHO TUTELAR, DEVE COMUNICAR O FATO AO CONSELHO E O ÓRGÃO APLICA A MEDIDA DE PROTEÇÃO DO ART. 101 DO ESTATUTO Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    OBRIGADO E FIQUEM TODOS COM DEUS.

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