Uma servidora pública do município de São Miguel/RN ganhou o direito de receber os salários atrasados e respectivos adicionais. A decisão foi proferida pela Comarca e mantida na 2ª Câmara Cível.
De acordo com a decisão o atraso no pagamento dos vencimentos, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o município, produz enormes prejuízos ao servidor.
Na apelação, o município argumentou que não existem provas do período de atraso no pagamento. Entretanto, de acordo com o Código de Processo Civil o dever de comprovar essas alegações é do réu, em casos como esse: “Tenha-se em mente que o ônus da prova incumbe ao réu quando referente a fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), como é o caso do pagamento em uma ação de cobrança. Acontece que o município, por ocasião da interposição do apelo, limitou-se a afirmar argumentos despidos de qualquer comprovação ou indício de veracidade”, destacou o relatora Zeneide Bezerra.
O pagamento sem a atualização monetária seria um pagamento parcial, o que não se admite. “Quem recebe com atualização monetária não recebe um plus, porém, apenas, o que lhe é devido, em forma corrigida, a fim de preservar o valor aquisitivo das parcelas pagas extemporaneamente”.
Apelação Cível n° 2007.008237-1
TJRN
De acordo com a decisão o atraso no pagamento dos vencimentos, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o município, produz enormes prejuízos ao servidor.
Na apelação, o município argumentou que não existem provas do período de atraso no pagamento. Entretanto, de acordo com o Código de Processo Civil o dever de comprovar essas alegações é do réu, em casos como esse: “Tenha-se em mente que o ônus da prova incumbe ao réu quando referente a fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), como é o caso do pagamento em uma ação de cobrança. Acontece que o município, por ocasião da interposição do apelo, limitou-se a afirmar argumentos despidos de qualquer comprovação ou indício de veracidade”, destacou o relatora Zeneide Bezerra.
O pagamento sem a atualização monetária seria um pagamento parcial, o que não se admite. “Quem recebe com atualização monetária não recebe um plus, porém, apenas, o que lhe é devido, em forma corrigida, a fim de preservar o valor aquisitivo das parcelas pagas extemporaneamente”.
Apelação Cível n° 2007.008237-1
TJRN
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