Como já disse, a Constituição Federal garante a todo cidadão o direito de se defender da acusação de cometimento de qualquer infração. Por isso, no Direito do Trânsito, toda vez que alguém é notificado por uma infração, ele tem o direito de interpor recurso, expondo motivos que provem a inconsistência do auto de infração de trânsito ou em outro procedimento relativo à infração. O prazo para que a defesa da autuação, seja apresentada é o mesmo dado para que o proprietário indique o condutor responsável, e já vem expresso na notificação. Essa é a chamada “defesa prévia”, e pode ser emitida pelo acusado assim que fique ciente da autuação.
Além dessa defesa prévia, existem duas possibilidades de recurso:
Recurso em Primeira Instância
Este só pode ser apresentada após a notificação, devendo ser interposto até a data do vencimento da multa. Após o vencimento da multa o recurso interposto será considerado Intempestivo, não havendo mais obrigatoriedade do julgamento por parte da autoridade de trânsito. É bom lembrar que o não-pagamento da multa até o seu vencimento elimina a concessão de 20% de desconto no seu valor.
Recurso em Segunda Instância
O recurso em segunda instância serve para contestar o julgamento do Recurso de Primeira Instância, mas percebam que aqui é exigível que o infrator tenha já pago a multa.
Para que injustiças não sejam cometidas, é importante que o cidadão autuado observe se não há falhas nos procedimentos referentes à autuação. Abaixo, listamos incosistências comuns, que devem ser observadas também pelos agentes de trânsito, que ao cometer tais falhas estão contribuindo para não punir um infrator:
- Erro de digitação;
- Impossibilidade do cometimento de infração com determinado veículo;
- Divergência de marca, modelo ou cor do veículo autuado;
- Erro na identificação do local da infração;
- Não-cumprimento dos prazos (principalmente de notificação);
- Inexistência de competência do agente.
Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. As JARI têm regimento próprio e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionam.
Geralmente os próprios órgãos de trânsito disponibilizam o modelo de documento para confecção das defesas e recursos de multa de trânsito, mas deixo a sugestão ao leitor duma série de modelos que o site Celtral Jurídica disponibiliza, já com o corpo do documento tratando das incosistências comuns, divididas em “Nulidades do Ato de Infração” e “Defesa Quanto à Materialidade da Infração”. Mas lembrem sempre: o ideal é não precisar sequer fazer recursos, e sempre cumprir o que dispõe o CTB e suas resoluções.
Além dessa defesa prévia, existem duas possibilidades de recurso:
Recurso em Primeira Instância
Este só pode ser apresentada após a notificação, devendo ser interposto até a data do vencimento da multa. Após o vencimento da multa o recurso interposto será considerado Intempestivo, não havendo mais obrigatoriedade do julgamento por parte da autoridade de trânsito. É bom lembrar que o não-pagamento da multa até o seu vencimento elimina a concessão de 20% de desconto no seu valor.
Recurso em Segunda Instância
O recurso em segunda instância serve para contestar o julgamento do Recurso de Primeira Instância, mas percebam que aqui é exigível que o infrator tenha já pago a multa.
Para que injustiças não sejam cometidas, é importante que o cidadão autuado observe se não há falhas nos procedimentos referentes à autuação. Abaixo, listamos incosistências comuns, que devem ser observadas também pelos agentes de trânsito, que ao cometer tais falhas estão contribuindo para não punir um infrator:
- Erro de digitação;
- Impossibilidade do cometimento de infração com determinado veículo;
- Divergência de marca, modelo ou cor do veículo autuado;
- Erro na identificação do local da infração;
- Não-cumprimento dos prazos (principalmente de notificação);
- Inexistência de competência do agente.
Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. As JARI têm regimento próprio e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionam.
Geralmente os próprios órgãos de trânsito disponibilizam o modelo de documento para confecção das defesas e recursos de multa de trânsito, mas deixo a sugestão ao leitor duma série de modelos que o site Celtral Jurídica disponibiliza, já com o corpo do documento tratando das incosistências comuns, divididas em “Nulidades do Ato de Infração” e “Defesa Quanto à Materialidade da Infração”. Mas lembrem sempre: o ideal é não precisar sequer fazer recursos, e sempre cumprir o que dispõe o CTB e suas resoluções.
abordagempolicial
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