A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou a Apelação Cível (n° 2009.005024-6) e deu provimento parcial ao recurso, movido por um policial militar, que ganhou o direito de receber a 2ª parcela da gratificação de PM (GF-1) e a vantagem do auxílio moradia, nos termos da Lei Complementar nº 341, de 12 de abril de 2007.
A decisão manteve, em parte, a sentença original, pois determinou que a aplicação da correção monetária fosse feita em conformidade com os índices fixados na Tabela Modelo I da Justiça Federal e não com base no Modelo II. Os desembargadores também não deram provimento ao pedido, no que se referia ao pagamento retroativo a janeiro de 2007.
Sob esse foco, a decisão destacou que, assim como bem definiu a sentença inicial, não há como se pretender o pagamento retroativo a janeiro daquele ano. “Sem dúvida, o artigo 7º da lei, que afirma a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007 conflita com o artigo 4º, o qual prevalece, pois especifica a forma de pagamento”, explica o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo no TJRN.
O desembargador esclarece que a decisão levou em conta que o artigo 4º reza que as gratificações criadas serão implantadas em duas parcelas, sendo 50% em junho de 2007 e o restante em dezembro daquele ano.
“Com a redação do artigo 7º, o legislador nada mais fez do que se reportar à regra de direito financeiro, referente à repercussão orçamentária naquele exercício, não se podendo extrair, por mera interpretação sistemática e integrativa, a sua extensão retroativa”, define.
TJRN
A decisão manteve, em parte, a sentença original, pois determinou que a aplicação da correção monetária fosse feita em conformidade com os índices fixados na Tabela Modelo I da Justiça Federal e não com base no Modelo II. Os desembargadores também não deram provimento ao pedido, no que se referia ao pagamento retroativo a janeiro de 2007.
Sob esse foco, a decisão destacou que, assim como bem definiu a sentença inicial, não há como se pretender o pagamento retroativo a janeiro daquele ano. “Sem dúvida, o artigo 7º da lei, que afirma a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007 conflita com o artigo 4º, o qual prevalece, pois especifica a forma de pagamento”, explica o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo no TJRN.
O desembargador esclarece que a decisão levou em conta que o artigo 4º reza que as gratificações criadas serão implantadas em duas parcelas, sendo 50% em junho de 2007 e o restante em dezembro daquele ano.
“Com a redação do artigo 7º, o legislador nada mais fez do que se reportar à regra de direito financeiro, referente à repercussão orçamentária naquele exercício, não se podendo extrair, por mera interpretação sistemática e integrativa, a sua extensão retroativa”, define.
TJRN
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