
“Art. 5º ....
I - conte o policial militar com mais de quinze (15) anos de serviço;
II - esteja classificado no comportamento “ ótimo ”;
III - ....
IV - submeta-se o PM a estágio de 30 (trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção;
V - seja o PM aprovado em inspeção de saúde.”
Art. 15 - Não concorre à promoção, embora satisfaça às condições exigidas. o graduado que:
I - estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar. ou submetido a Conselho de Disciplina;
II – não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em conseqüência de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado ao prescrito no art. 77, § 1º, item 1. do Estatuto dos Policiais Militares;
c) cumprimento de sentença;
d) deserção ou ausência ilegal;
e) extravio ou desaparecimento.
III - ingressar no comportamento INSUFICIENTE e/ou MAU;
IV - tomar-se fisicamente incapaz para o serviço da Policia Militar. temporária ou definitivamente ressalvado o disposto no art.11.”
Com certeza só serão convocados os soldados que estiverem relacionados dentro do número de vagas existentes. Ainda segundo informações, após o encerramento do EHC, se iniciará o Processo Seletivo para ingresso no CFS e CFC.
Nós policiais militares, temos que reconhecer o esforço e a dedicação que o atual Comandante Geral, Cel Araújo, está fazendo, no sentido de promover o maior número de policiais, trazendo motivação e orgulho para a tropa miliciana do nosso Estado.
Escrito por: Rosano Rego
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