terça-feira, 18 de maio de 2010

Decreto nº 21.667 de 17 de maio de 2010

Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos (CFS) PMRN

Confira na íntegra o Decreto publicado no Diário Ofícial do RN - Edição do dia 18/05/2010, agora é pra valer.

DECRETO Nº 21.667, DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre o processo seletivo para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos (CFS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, e no art. 20, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 230, de 22 de março de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre processo seletivo destinado ao ingresso dos membros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) para o Curso de Formação de Cabos (CFC) e o Curso de Formação de Sargentos (CFS) das respectivas Corporações.
CAPÍTULO I
PROCESSO SELETIVO
Art. 2º O processo seletivo de que trata o art. 1º deste Decreto compreende a seleção por mérito intelectual e por antiguidade, sendo as vagas existentes distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios de seleção especificados neste artigo.
§ 1º. A seleção por mérito intelectual compreenderá:
I - exames intelectuais, para a verificação de conhecimentos gerais, específicos e técnicos dos candidatos;
II - exames de saúde; e
III - exames de avaliação de condicionamento físico.
§ 2º. A seleção por antiguidade compreenderá:
I - A ordem direta de classificação por antiguidade na graduação;
II - exames de saúde; e
III - exames de avaliação de condicionamento físico.
§ 3º Os exames referidos no caput deste artigo, todos de caráter eliminatório, são realizados de acordo com as normas expedidas pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.
§ 4º É considerado desistente o candidato que faltar ou chegar atrasado a qualquer ato do processo seletivo mencionado no caput deste artigo, respeitando-se os locais, as datas e os horários constantes do respectivo edital.
§ 5º. Os processos seletivos de que trata o caput deste artigo são conduzidos pelas respectivas Comissões Coordenadora do certame e de Promoção de praças para o critério de antiguidade, com o auxílio dos seguintes Órgãos:
I - Comissão de Avaliação Teórica;
II - Junta Militar de Saúde; e
III - Comissão de Avaliação de Condicionamento Físico.
Seção I
Exames Intelectuais
Art. 3º Os exames intelectuais envolvem a realização de provas escritas pelos candidatos ao CFC e ao CFS sobre o conteúdo programático previamente estabelecido em edital.
§ 1º. A cada prova escrita deve ser atribuída uma nota entre zero e dez.
§ 2º. É considerado aprovado nos exames intelectuais o candidato que obtiver, no mínimo, o seguinte aproveitamento:
I - nota quatro em cada prova; e
II - média seis no conjunto de provas.
§ 3º. Os candidatos aprovados nos exames intelectuais são classificados segundo a ordem decrescente da respectiva média no conjunto de provas.
Art. 4º A elaboração e correção das provas de que trata o art. 3º, caput, deste Decreto cabe a uma Comissão de Avaliação Teórica composta de, no mínimo, três membros.
Seção II
Exames de Saúde
Art. 5º Os exames de saúde compreendem a realização, por Junta Militar de Saúde, de exames clínicos e laboratoriais que avaliem as condições de sanidade física e mental do candidato, a fim de considerá-lo “apto” ou “inapto” para freqüentar os Cursos referidos neste Decreto.
Parágrafo único. A Junta Militar de Saúde pode solicitar a realização de exames especializados por profissionais credenciados pela Diretoria de Saúde da respectiva Corporação para fundamentar seu parecer.
Seção III
Exames de Avaliação de Condicionamento Físico
Art. 6º Os exames de avaliação de condicionamento físico devem ser constituídos de exercícios variados que permitam verificar a capacidade de realização de esforço físico e de resistência à fadiga corporal do candidato, a fim de considerá-lo “apto” ou “inapto” para freqüentar os Cursos referidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os exames de que trata o caput deste artigo são acompanhados por uma Comissão de Avaliação de Condicionamento Físico composta de, no mínimo, três membros.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 7º A classificação final dos candidatos aprovados nos exames de que trata o art. 2º, caput, deste Decreto é obtida segundo a ordem decrescente da respectiva média nos exames intelectuais.
Parágrafo único. Na hipótese de empate na classificação final, tem preferência na realização dos Cursos referidos neste Decreto o militar estadual mais graduado ou, havendo mais de um na maior graduação, o mais antigo.
Art. 8º A classificação final dos candidatos ao CFC e ao CFS deve ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), juntamente com a respectiva convocação dos classificados para matrícula no Curso de formação correspondente.
§ 1º. Na hipótese de desistência, os candidatos subseqüentes são convocados para participação nos Cursos de que trata este Decreto, observadas a classificação final e a disponibilidade de vagas.
§ 2º. A aprovação no processo seletivo de que trata o art. 1º deste Decreto sem a efetivação da matrícula no Curso correspondente somente assegura, mediante requerimento do candidato, a expedição de documento declaratório do resultado.
CAPÍTULO III
MATRÍCULA
Art. 9º A matrícula do militar estadual no CFC e no CFS é condicionada à sua classificação final no processo seletivo previsto neste Decreto, observado o número de vagas disponíveis para o respectivo Curso.
Parágrafo único. São requisitos para a matrícula do militar estadual:
I - no CFC:
a) ocupar o cargo público de provimento efetivo de Soldado;
b) estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
c) computar, ao menos, três anos de efetivo serviço na data de encerramento das inscrições para o processo seletivo; e
d) não estar cumprindo pena de reclusão ou detenção decorrente de sentença judicial transitada em julgado; e
II - no CFS:
a) ocupar o cargo público de provimento efetivo de Cabo ou Soldado;
b) estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
c) computar, ao menos, cinco anos de efetivo serviço na data de encerramento das inscrições para o processo seletivo; e
d) não estar cumprindo pena de reclusão ou detenção decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Cabe ao Comandante-Geral da respectiva Corporação:
I - fixar a quantidade de vagas oferecidas para o CFC e o CFS;
II - expedir as normas pertinentes à realização dos exames referidos no art. 2º, caput, deste Decreto;
III - aprovar o conteúdo programático das disciplinas que devem ser objeto de avaliação nos exames intelectuais;
IV - dispor sobre a Comissão de Avaliação Teórica e Comissão de Avaliação de Condicionamento Físico, bem como designar os respectivos membros;
V - publicar o edital do processo seletivo de que trata este Decreto; e
VI - decidir sobre eventual recurso administrativo apresentado por candidato em relação ao processo seletivo de que trata este Decreto.
Art. 11. Na hipótese de celebração de convênio destinado a realizar o processo seletivo de que trata este Decreto, a execução de cada uma das etapas que o compõe, por parte da Entidade conveniada, deve ser acompanhada e fiscalizada pela respectiva Comissão Coordenadora.
Art. 12. O art. 2º, II, do Regulamento para o Ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 15.293, de 31 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. .............................................................................................
II - Curso de Formação de Soldados (CFSd)”. (NR)
Art. 13. O art. 18, caput, do Regulamento para o Ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 15.293, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Os candidatos que obtiverem a nota mínima de quatro pontos por prova, bem como a média mínima de seis pontos no conjunto das provas realizadas, serão considerados aprovados nos exames intelectuais.
................................................................................................”. (NR)
Art. 14. As despesas decorrentes da implementação deste Decreto devem ser custeadas com recursos de dotações orçamentárias consignadas à PMRN e ao CBMRN.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o art. 2º, III, e o art. 6º, III, ambos do Regulamento para o Ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 15.293, de 31 de janeiro de 2001.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Cristóvam Praxedes
*colaboração R. Rêgo

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