Já faz alguns anos que ouviu esta história, sobre uma pessoa que tinha o prazer de lesionar e matar jumentos, sem que nem pra que, sem nenhuma justificativa plausível, somente para satisfazer o seu instinto de perversidade.
Esses fatos vinham acontecendo com muita freqüência no município de Martins,RN, o que chamou a atenção das autoridades, numa época em que o nosso saudoso trem, que não dispunha de um mecanismo eficiente de frenagem, também atropelava e matava muitos animais, notadamente jumentos.
Sucedeu que os casos foram se avolumando e iniciou-se uma pesada investigação, culminando com a identificação e a prisão do suspeito. Naquela época, em que a instrução criminal chamava-se formação da culpa, o suspeito já na condição de réu, no seu interrogatório assumiu a autoria de alguns casos, mas negou-se a assumir outros, o que não foi aceito pelo juiz, que insistia em lhe atribuir todas as ocorrências em casos desta natureza em toda região. Assim, continuou o interrogatório, avocando para o réu a autoria da morte de tudo quanto foi jumento, morto ou lesionado naquelas circunstâncias.
Por outro lado, o réu foi ficando impaciente, sentindo-se pressionado com a insistência do juiz, chegando ao ponto de não agüentar tanta pressão, virou-se para o mesmo e disse: Doutor espere um momento, vamos fazer um negócio. Já que tudo quanto foi jumento que morreu fui eu que matei, pode botar os que o trem matou pra mim também.
O juiz ficou atônito com aquela situação, sem saber se consignava o que o réu havia falado ou o processava por desacato à autoridade. Nem uma coisa nem outra. Na época praticar ato de abuso e crueldade em um animal, não era sequer crime, era considerado uma contravenção penal (Art. 64 da Lei das Contravenções Penais de 1941) cuja pena de prisão simples era de dez dias a um mês. Assim, somente a partir da Lei 9.605/1998- Lei de Crimes Ambientais, estes atos passam a ser tratados como crime, cuja pena de detenção é de três meses a um ano, além da multa.
*Dr. Gilberto Lobo
Advogado.
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