Acumulação indevida de cargos resulta em condenação por improbidade administrativa. A ação, promovida pelo Ministério Público contra profissional da área médica, tramitou na comarca de Governador Dix - Sept Rosado, região oeste potiguar. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Cleanto Fortunato da Silva, prevê pagamento de multa civil de quinze mil reais, valor que deverá ser revertido aos cofres municipais.
O Ministério Público conta que o médico praticou ato tipificado na Lei de Improbidade, uma vez que atuava, concomitantemente, nos municípios de Tibau, Governador Dix-Sept Rosado e Baraúna, acumulando três cargos públicos, com incompatibilidades de horários. A defesa, por sua vez, afirmou que em duas cidades o serviço se deu em regime de plantão. Documentos comprovam que, no ano de 2003, o réu chegou a trabalhar 82 horas por semana.
Constituição:
Ao decidir, o magistrado recordou que a tríplice acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição, em seu artigo 37. “A conduta praticada pelo demandado indubitavelmente foi ímproba, uma vez que o mesmo realizou a atividade de médico em três cargos públicos, o que é expressamente proibido pela Constituição Federal, e ademais em horários que se quer se vislumbra serem possíveis”, detalhou o magistrado.
Para Cleanto Fortunato, ao comprometer-se a atender em três municípios diferentes, em horários que ultrapassavam a carga horária máxima legal, assumiu também “postura de má fé junto aos entes públicos contratante e às comunidades locais”, frente à impossibilidade de cumprir semanalmente jornada de 82 horas de trabalho, levando-se em conta, ainda, as distâncias entre os municípios.
Além da condenação ao pagamento de multa civil e custas processuais, a sentença proíbe o réu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Processo 0000148-69.2008.8.20.0140.
*TJRN
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