quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Mantida Sentença sobre bombeiro que ateou fogo em viaturas em Pau dos Ferros/RN.



A desembargadora Maria Zeneide Bezerra negou o Habeas Corpus Com Liminar (n° 2014.000080-7) e manteve a sentença aplicada a um soldado bombeiro, o qual é o principal suspeito de ter incendiado, na madrugada do último 16 de dezembro, cinco veículos do Corpo de Bombeiros em Pau dos Ferros. A Corporação estimou o prejuízo em cerca de R$ 1,5 milhões, já que um caminhão alto bomba tanque, com capacidade para 5 mil litros de água, uma ambulância de resgate e três motocicletas foram destruídas pelas chamas. Parte da estrutura da garagem e de um posto de saúde que fica por trás do prédio do batalhão também foram atingidos, mas ninguém ficou ferido.


A defesa moveu o HC e pediu a revogação de prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, sob a alegação de que não persistem as circunstâncias que justificaram a custódia cautelar, tratando-se de um caso de saúde, já que o agente padeceria de “transtorno psicótico”, não sendo propriamente um "militar criminoso". Sustenta, ainda, que o militar foi internado em clínica psiquiátrica logo após o fato criminoso, medida que teria contribuído para uma melhora em seu quadro de saúde, o que não se poderia obter mantendo-o na prisão. A desembargadora, no entanto, analisando o contexto dos autos e as circunstâncias do caso concreto, entendeu, sim, que persiste a necessidade de manutenção da medida restritiva, tal qual entende o Ministério Público.

A acentuada gravidade do delito praticado, o risco provocado para os militares que se encontravam na unidade naquele momento, bem como o dano material que restou para a Corporação, são questões que dispensam fundamentos a mais, segundo a decisão. Ainda, é de se ponderar que a perda sofrida ultrapassa o âmbito institucional, já que afeta a sociedade como um todo, pela essencialidade e importância do serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros, cujos aparatos indispensáveis foram destruídos por ato do agente. “Portanto, como antes fundamentado (fls. 23/24), a medida cautelar que se mantém não se ampara na gravidade abstrata do delito, mas numa ameaça real, verificada no caso concreto”, define.

* Portal Jardim do Seridó

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