A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou Barantellos Bar a pagar a cidadão que reside vizinho ao estabelecimento uma indenização no valor de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de poluição sonora.
O autor alegou nos autos que as atividades realizadas no estabelecimento comercial, localizado próximo à sua residência, vêm perturbando o seu sossego, em razão do som alto emitido diariamente, que supera os limites de decibéis fixados em lei.
Assim, requereu a antecipação da tutela para que o bar fosse coibido de utilizar qualquer equipamento sonoro que extrapolasse o limite do som ambiente e de promover a apresentação de bandas de música ao vivo.
Quando analisou os autos, a magistrada verificou a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de não fazer, tendo em vista o fechamento do estabelecimento comercial causador dos ruídos, conforme noticiado pelo próprio autor.
Quanto aos danos morais, além das alegações do morador noticiando a sua ocorrência provocada pelo bar, a revelia do réu acabou por prestigiar as declarações apresentadas pelo autor, dado que a revelia induz à confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC/2015.
“Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora que, além de encontrar respaldo nos artigos 186 e 187 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, (...)”, concluiu.
*TJ RN-NPRN
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