quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Bar terá que indenizar vizinho em virtude de poluição sonora

Resultado de imagem para bar com poluição sonoraA juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou Barantellos Bar a pagar a cidadão que reside vizinho ao estabelecimento uma indenização no valor de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de poluição sonora.

O autor alegou nos autos que as atividades realizadas no estabelecimento comercial, localizado próximo à sua residência, vêm perturbando o seu sossego, em razão do som alto emitido diariamente, que supera os limites de decibéis fixados em lei.

Assim, requereu a antecipação da tutela para que o bar fosse coibido de utilizar qualquer equipamento sonoro que extrapolasse o limite do som ambiente e de promover a apresentação de bandas de música ao vivo.

Quando analisou os autos, a magistrada verificou a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de não fazer, tendo em vista o fechamento do estabelecimento comercial causador dos ruídos, conforme noticiado pelo próprio autor.

Quanto aos danos morais, além das alegações do morador noticiando a sua ocorrência provocada pelo bar, a revelia do réu acabou por prestigiar as declarações apresentadas pelo autor, dado que a revelia induz à confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC/2015.

“Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora que, além de encontrar respaldo nos artigos 186 e 187 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, (...)”, concluiu.

*TJ RN-NPRN

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