A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que negou seguimento a um recurso, movido pelo município de Luís Gomes/RN, cujo objetivo era o de obter a determinação judicial para realizar a nomeação de uma 3ª colocada, aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social.
De acordo com a magistrada de 1º grau, Dra. Maria Zeneide Bezerra, a qual também foi relatora do processo em segunda instância no TJRN, como juíza convocada, a negativa de seguimento do agravo de instrumento se deu pela falta da cópia do convênio pactuado entre o Município e o Governo Federal, documento que, embora facultativo, foi considerado essencial e indispensável para a análise do recurso.
A decisão também considerou que o Ente Público utilizou o documento como defesa para a contratação direta de uma nova Assistente Social, coincidentemente a 3ª colocada no concurso público realizado pelo próprio município, em detrimento da 2ª colocada no mesmo certame, ainda válido.
“Além do mais, o argumento de que a vaga é temporária não prospera, uma vez que, por uma simples leitura no termo de contrato de prestação de serviços na área de Assistência Social em sua na cláusula terceira, verifica-se que a vaga permanecerá após a referida contratação temporária”, destaca a relatora do processo, ao ressaltar que não há como analisar a possibilidade de contratação direta, no lugar dos candidatos aprovados no concurso público válido, sem conhecer os termos do referido convênio.
De acordo com a magistrada de 1º grau, Dra. Maria Zeneide Bezerra, a qual também foi relatora do processo em segunda instância no TJRN, como juíza convocada, a negativa de seguimento do agravo de instrumento se deu pela falta da cópia do convênio pactuado entre o Município e o Governo Federal, documento que, embora facultativo, foi considerado essencial e indispensável para a análise do recurso.
A decisão também considerou que o Ente Público utilizou o documento como defesa para a contratação direta de uma nova Assistente Social, coincidentemente a 3ª colocada no concurso público realizado pelo próprio município, em detrimento da 2ª colocada no mesmo certame, ainda válido.
“Além do mais, o argumento de que a vaga é temporária não prospera, uma vez que, por uma simples leitura no termo de contrato de prestação de serviços na área de Assistência Social em sua na cláusula terceira, verifica-se que a vaga permanecerá após a referida contratação temporária”, destaca a relatora do processo, ao ressaltar que não há como analisar a possibilidade de contratação direta, no lugar dos candidatos aprovados no concurso público válido, sem conhecer os termos do referido convênio.
TJRN
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