A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu como legais as gratificações de Função Policial Militar e de Moradia, instituídas pela Lei Complementar nº 341, criadas em 12 de abril de 2007, em favor dos policiais e bombeiros militares, ativos, inativos e pensionistas.
No entanto, não deu provimento ao pleito do autor da ação e desobrigou o Estado do Rio Grande do Norte, no que se refere a autorizar o pagamento retroativo de parcelas.
O relator do processo no TJRN, juiz convocado Kennedi Braga, destacou que, no caso em demanda, se denota que, ao criar as vantagens, a intenção do legislador foi fracionar o pagamento, como forma de minorar o impacto da implantação definitiva das verbas na folha de pagamento da categoria.
O magistrado ressalta que, em momento algum, o legislador demonstrou a intenção de possibilitar o pagamento integral das gratificações de forma imediata, ou mesmo retroativa, já que estabeleceu a regra no artigo 4º da LCE 341/2007, que não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao momento de aquisição do direito ao recebimento das vantagens.
“A retroatividade do pagamento a janeiro de 2007, para gerar efeitos de forma inequívoca, teria que constar expressamente da Lei em debate, e não ser deduzida da confusa redação de um dispositivo legal que a tal não se prestou”, define o magistrado.
Apelação Cível nº 2009.005117-6
No entanto, não deu provimento ao pleito do autor da ação e desobrigou o Estado do Rio Grande do Norte, no que se refere a autorizar o pagamento retroativo de parcelas.
O relator do processo no TJRN, juiz convocado Kennedi Braga, destacou que, no caso em demanda, se denota que, ao criar as vantagens, a intenção do legislador foi fracionar o pagamento, como forma de minorar o impacto da implantação definitiva das verbas na folha de pagamento da categoria.
O magistrado ressalta que, em momento algum, o legislador demonstrou a intenção de possibilitar o pagamento integral das gratificações de forma imediata, ou mesmo retroativa, já que estabeleceu a regra no artigo 4º da LCE 341/2007, que não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao momento de aquisição do direito ao recebimento das vantagens.
“A retroatividade do pagamento a janeiro de 2007, para gerar efeitos de forma inequívoca, teria que constar expressamente da Lei em debate, e não ser deduzida da confusa redação de um dispositivo legal que a tal não se prestou”, define o magistrado.
Apelação Cível nº 2009.005117-6
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