terça-feira, 13 de outubro de 2009

Conta salário não pode receber encargos tributários

O Banco do Brasil terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, para um então usuário dos serviços, que pagou supostos encargos contratuais, em uma conta-salário. A decisão partiu da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A instituição financeira argumentou que a conta não era exclusivamente uma conta salário, existindo encargos contratuais (juros, IOF, CPMF, e tarifas de manutenção), o que gerou o débito e, consequentemente, o lançamento do nome no SPC.
Os desembargadores destacaram que, sendo a relação consumerista, cabia ao banco a prova de que a conta não era salário e, portanto, passível de tarifas, diante da inversão do ônus da prova, mas não se desobrigou de tal ônus e não provou a notificação prévia, quanto ao lançamento do nome no cadastro de proteção ao crédito.
A instituição também visou a redução do montante indenizatório, mas a Corte Estadual manteve o valor definido.
Apelação Cível n° 2009.004421-2
TJRN

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