
São estabelecidos benefícios, eventuais, para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, nos termos da presente lei.
Para a administração “Governando com o Povo” constituem benefícios eventuais todos aqueles que não se enquadram entre os de prestação continuada ou projetos específicos, voltados para atendimento às necessidades sociais da população carente.
Os benefícios eventuais poderão constituir-se em pagamentos, doações ou concessão de prerrogativas temporárias.
A Vulnerabilidade temporária Terá Acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social

Consideram-se situações de vulnerabilidade as determinantes de hipossuficiência, assim declaradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que requeiram auxílio do poder público.
A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá do expresso reconhecimento da necessidade de auxílio, por parte da Secretaria de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a batuta de TÁSSIA ROCHELLI, manterá, permanentemente atualizado, o cadastro de pessoas assistidas, bem como avaliará, caso a caso, a vulnerabilidade temporária mediante provocação do interessado ou de entidade assistencial reconhecida.
O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei, far-se-á com os recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social, além de outros, oriundos de repasses de pessoas jurídicas de direito público ou com participação de pessoas jurídicas de direito privado, mediante patrocínio.
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