segunda-feira, 15 de março de 2010

Capitão Bosco, comandante do 4º DPRE, fala da municipalização do trânsito em Pau dos Ferros/RN

Municipalização do Trânsito e da Segurança Pública – Uma Visão para o Futuro de Pau dos Ferros/RN.
Resumo: Dois temas que encontram-se na temática do dia-a-dia dos municípios brasileiros são os processos de legalização do controle do trânsito urbano e o debate sobre a desconcentração da segurança pública, esta última dependente de modificações no texto constitucional.
1. Municipalização do Trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB prevê a divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais, num espírito federativo. Os municípios em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política. Desta forma, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer 21 (vinte e uma) atribuições. Preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perímetro urbano quanto nas estradas municipais. A Prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação para o trânsito. As administrações municipais vêm enfrentando com seriedade esse desafio. Pouco mais de 500 (quinhentos) municípios brasileiros achavamm-se integrados ao sistema no ano 2000, totalizando 80% da frota nacional de veículos.

1.1. O Processo de Municipalização do Trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB introduziu o conceito da municipalização do trânsito. A implantação do CTB vem se dando de forma gradativa, sendo necessário tempo para essa adequação estar concluída, mas avanços importantes ocorreram, no sentido de melhorar as condições do trânsito de nosso país. A nova divisão de competências provocou modificações nos órgãos existentes, refletindo-se em reestruturações dos seus organogramas e funções, de maneira a atender às novas atribuições. O processo de municipalização do trânsito demonstra a consciência despertada pelo CTB sobre as questões relativas ao trânsito urbano, assunto de interesse direto das cidades e de seus habitantes. O código introduziu direitos que, se corretamente exercidos pela população, induzirão à maior qualidade dos padrões de segurança no convívio entre motoristas e pedestres. Percebe-se também que, quanto mais o órgão municipal fizer em termos de melhorias do trânsito, implantando sinalização horizontal, placas, semáforos etc., mais serão exigidas sua manutenção rápida e novas sinalizações.
1.2. Os Munícipes e a Melhoria do Trânsito, o contínuo aperfeiçoamento do trabalho que é realizado pelo órgão de trânsito, obriga a criar um processo permanente de monitoramento do atendimento às expectativas dos munícipes, visando melhorias com relação ao trânsito como um todo e, em especial, na redução do número de acidentes, de mortes e de perdas sociais e econômicas em acidentes, que é o principal objetivo de tudo.
Por outro lado, a gestão do trânsito urbano, prevista principalmente no artigo 24 do CTB, depende e muito do relacionamento dos órgãos ou entidades municipais de trânsito, não só com os outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, mas, também, com vários outros setores, como o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, a imprensa, as organizações não governamentais, entre outras, que precisam conhecer e participar dessa gestão, mesmo que de forma indireta. Por tudo isso, o Denatran apoia os municípios no processo de municipalização do trânsito e incentiva o cumprimento das determinações do CTB, que dão competências aos órgãos e entidades executivos municipais de forma originária, entendendo-se, portanto, que municipalizar o trânsito não é opção, é obrigação.

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