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A Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trouxe no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.
O Título do Código Penal que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
A elementar do tipo que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, dado ao fato da caracterização da conjunção carnal, fora substituída pela expressão alguém e assim, a partir de então, o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito.
Com a revogação do crime de atentado violento ao pudor o legislador trouxe a sua redação e a incorporou na definição do crime de estupro, que então ficou definido:
Estupro: art. - 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim, além da conjunção carnal ou cópula vaginal que caracteriza-se pela penetração do pênis na vagina, temos também de igual modo a outra alternativa para configurar o crime de estupro, ou seja, a questão da pratica de qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima.
Por ato libidinoso, entende-se pela definição colhida na wikipédia, como sendo todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Conclui-se com essa definição que o Legislador criou algumas vertentes, algumas situações adversas interessantes, vez que, poderá o homem ser considerado vítima quando forçado a praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com uma mulher em que o mesmo apesar de ser o sujeito ativo no ato é o sujeito passivo no crime, ou pode ser o passivo no ato e no crime na hipótese da mulher ser ativa no ato libidinoso, ou ainda poderá ele ser o ativo ou passivo no ato libidinoso com outro homem, mas passivo no crime devido a sua contra vontade.
Quanto a mulher vítima, pode a mesma vir a sofrer estupro praticado pelo homem através da conjunção carnal ou do ato libidinoso, ou mesmo por outra mulher, quando essa consigo praticar ou permitir o ato libidinoso.
Não exclui o crime nenhuma classe social. Todos protegidos em sua liberdade sexual. Nesse sentido algumas vítimas figuram como qualificadora para o autor do delito, como é o caso das pessoas consideradas vulneráveis, cujos casos ganharam um novo artigo na presente Lei:
Estupro de vulnerável: art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O dispositivo busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das pessoas portadoras de deficiência mental ou enfermidades que não possam esboçar reação à agressão iminente, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável com o agravante para o agressor.
As conseqüências do crime de estupro que além de ser um ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso, produzem seqüelas irreparáveis para as vítimas, principalmente para as do sexo feminino que vão além da possibilidade de perder o relacionamento com os seus companheiros devido ao pensamento machista ainda existente, ainda fixa-lhes permanentes traumas psicológicos, inseguranças, medos, fobias, aumentando substancialmente tal problemática quando do estupro resulta gravidez.
A vivencia policial e a experiência profissional ao longo dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em casos práticos investigados, a asseverar sem medo de errar, que autor do crime de estupro do sexo masculino parece não ter sentimento de culpa e, geralmente quando chega a confessar o crime ou crimes inerentes, faz normalmente e até orgulhosamente, como se estivesse contando um filme, um fato fora da realidade, desprovido de sensibilidade. Por vezes se sente poderoso, superior, nega suas carências, suas dificuldades, demonstra ser completamente desconectado com sentimentos próprios e muito menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das vítimas, dos seus familiares, do que pensa a sociedade a seu respeito.
O praticante usual do crime estupro é um maníaco sexual cuja raia da insanidade se aproxima até do criminoso psicopata, pois de quando em vez assistimos que não se contenta ele somente com tal crime e ainda mata a sua vítima com as suas próprias mãos através da esganadura, sufocamento, asfixia ou outros meios cruéis, por isso é quase sempre irrecuperável e pouco liga para as conseqüências nefastas que advêm até para si próprio, vez que, além da sua pesada pena de reclusão ainda, via de regra, ao se ver preso e colocado junto a outros criminosos, pela praxe antiga e tradicional do sistema prisional é molestado sexualmente pelos seus colegas de cela que assim também praticam crime idêntico.
Fugindo a regra, outros autores do crime de estupro, com a mesma insanidade mental doentia ou até maior são beneficiados pela Justiça, como fora o caso do Médico Roger Abdelmassih, especialista em fertilização e reprodução humana, acusado de ter cometido estupro em mais de 50 de suas pacientes que o procuraram para tratamento de gravidez, e que em tese, teria o mesmo praticado tal crime na sua forma qualificada, ou seja, estupro de vulnerável, vez que as suas vítimas sempre estavam anestesiadas ou até mesmo inconscientes sem possibilidade de esboçarem quaisquer tipo de reação, e que, ficou pouco tempo preso em cela especial e logo posto em liberdade por concessão de habeas corpus do próprio presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, para responder o Processo em liberdade.
Quanto ao perfil da autora do crime de estupro apesar de ser também doentio ainda é indefinido devido aos poucos casos práticos existentes, destarte que sendo o homem a sua vítima e tendo o mesmo agido ativamente no ato sexual, dificilmente ou quase nunca, dará ele conhecimento do crime à Polícia. Fatos mais frequentemente hão de aparecer quando o homem for o sujeito passivo do ato libidinoso por ela praticado, como exemplifica alguns processos do antigo crime de atentado violento ao pudor que estiveram em trâmite e julgamento antes do advento dessa nova Lei.
Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS).
A Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trouxe no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.
O Título do Código Penal que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
A elementar do tipo que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, dado ao fato da caracterização da conjunção carnal, fora substituída pela expressão alguém e assim, a partir de então, o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito.
Com a revogação do crime de atentado violento ao pudor o legislador trouxe a sua redação e a incorporou na definição do crime de estupro, que então ficou definido:
Estupro: art. - 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim, além da conjunção carnal ou cópula vaginal que caracteriza-se pela penetração do pênis na vagina, temos também de igual modo a outra alternativa para configurar o crime de estupro, ou seja, a questão da pratica de qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima.
Por ato libidinoso, entende-se pela definição colhida na wikipédia, como sendo todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Conclui-se com essa definição que o Legislador criou algumas vertentes, algumas situações adversas interessantes, vez que, poderá o homem ser considerado vítima quando forçado a praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com uma mulher em que o mesmo apesar de ser o sujeito ativo no ato é o sujeito passivo no crime, ou pode ser o passivo no ato e no crime na hipótese da mulher ser ativa no ato libidinoso, ou ainda poderá ele ser o ativo ou passivo no ato libidinoso com outro homem, mas passivo no crime devido a sua contra vontade.
Quanto a mulher vítima, pode a mesma vir a sofrer estupro praticado pelo homem através da conjunção carnal ou do ato libidinoso, ou mesmo por outra mulher, quando essa consigo praticar ou permitir o ato libidinoso.
Não exclui o crime nenhuma classe social. Todos protegidos em sua liberdade sexual. Nesse sentido algumas vítimas figuram como qualificadora para o autor do delito, como é o caso das pessoas consideradas vulneráveis, cujos casos ganharam um novo artigo na presente Lei:
Estupro de vulnerável: art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O dispositivo busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das pessoas portadoras de deficiência mental ou enfermidades que não possam esboçar reação à agressão iminente, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável com o agravante para o agressor.
As conseqüências do crime de estupro que além de ser um ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso, produzem seqüelas irreparáveis para as vítimas, principalmente para as do sexo feminino que vão além da possibilidade de perder o relacionamento com os seus companheiros devido ao pensamento machista ainda existente, ainda fixa-lhes permanentes traumas psicológicos, inseguranças, medos, fobias, aumentando substancialmente tal problemática quando do estupro resulta gravidez.
A vivencia policial e a experiência profissional ao longo dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em casos práticos investigados, a asseverar sem medo de errar, que autor do crime de estupro do sexo masculino parece não ter sentimento de culpa e, geralmente quando chega a confessar o crime ou crimes inerentes, faz normalmente e até orgulhosamente, como se estivesse contando um filme, um fato fora da realidade, desprovido de sensibilidade. Por vezes se sente poderoso, superior, nega suas carências, suas dificuldades, demonstra ser completamente desconectado com sentimentos próprios e muito menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das vítimas, dos seus familiares, do que pensa a sociedade a seu respeito.
O praticante usual do crime estupro é um maníaco sexual cuja raia da insanidade se aproxima até do criminoso psicopata, pois de quando em vez assistimos que não se contenta ele somente com tal crime e ainda mata a sua vítima com as suas próprias mãos através da esganadura, sufocamento, asfixia ou outros meios cruéis, por isso é quase sempre irrecuperável e pouco liga para as conseqüências nefastas que advêm até para si próprio, vez que, além da sua pesada pena de reclusão ainda, via de regra, ao se ver preso e colocado junto a outros criminosos, pela praxe antiga e tradicional do sistema prisional é molestado sexualmente pelos seus colegas de cela que assim também praticam crime idêntico.
Fugindo a regra, outros autores do crime de estupro, com a mesma insanidade mental doentia ou até maior são beneficiados pela Justiça, como fora o caso do Médico Roger Abdelmassih, especialista em fertilização e reprodução humana, acusado de ter cometido estupro em mais de 50 de suas pacientes que o procuraram para tratamento de gravidez, e que em tese, teria o mesmo praticado tal crime na sua forma qualificada, ou seja, estupro de vulnerável, vez que as suas vítimas sempre estavam anestesiadas ou até mesmo inconscientes sem possibilidade de esboçarem quaisquer tipo de reação, e que, ficou pouco tempo preso em cela especial e logo posto em liberdade por concessão de habeas corpus do próprio presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, para responder o Processo em liberdade.
Quanto ao perfil da autora do crime de estupro apesar de ser também doentio ainda é indefinido devido aos poucos casos práticos existentes, destarte que sendo o homem a sua vítima e tendo o mesmo agido ativamente no ato sexual, dificilmente ou quase nunca, dará ele conhecimento do crime à Polícia. Fatos mais frequentemente hão de aparecer quando o homem for o sujeito passivo do ato libidinoso por ela praticado, como exemplifica alguns processos do antigo crime de atentado violento ao pudor que estiveram em trâmite e julgamento antes do advento dessa nova Lei.
Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS).
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