por Gracieli Firmino da Silva Sumariva
A lei n. 11.340/06 fundamenta-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 8º, bem como atende as recomendações da convenção da ONU sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e da convenção interamericana para punir e erradicar a violência contra a mulher, as quais o Brasil é signatário.
É fato que essa legislação veio para tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate à sua dignidade humana.
A inovação que gostaríamos de destacar é a concessão de medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu agressor. Outrora, a ofendida era obrigada a se refugiar em casa de familiares ou amigos para impedir que novos casos de violência ocorressem durante o doloroso processo de separação. Em tais situações torna-se imperiosa a atuação do Poder Judiciário impondo a medida cautelar em questão. Antonio Scarance Fernandes defende a “necessidade de providencias urgentes que eliminem ou amenizem esse perigo, servindo para tal propósito as medidas cautelares.".
A concessão destas medidas visa acelerar a solução dos problemas da mulher agredida, servindo como meio de proteção e garantia aos seus direitos.
As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no capítulo II da Lei “Maria da Penha”, onde prevê taxativamente à sua concessão pela autoridade judiciária a requerimento do representante do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Dispõe o artigo 22 da legislação em testilha que o juiz poderá aplicar em conjunto ou separadamente as seguintes medidas protetivas de urgência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios, além de outras medidas previstas sempre que a segurança da ofendida exigir.
A atuação da autoridade policial compreende-se a prestar o atendimento preliminar nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo adotar as providências pertinentes de polícia judiciária, bem como viabilizar a remessa do pedido das medidas protetivas de urgência pela vítima, em expediente apartado, ao Poder Judiciário. Sendo assim, a delegada de polícia desempenha uma atividade instrumental no sentido de viabilizar a celeridade da concessão desta medida cautelar.
Não cabe a autoridade policial requerer ou representar pelas medidas protetivas à ofendida, apenas encaminhá-la ao juízo competente. Certo é, caso reconheça a necessidade de uma medida mais severa e estando presentes os requisitos legais, deverá representar pela prisão preventiva do agressor embasada no artigo 313, inciso IV do Código de Processo Penal.
A medida cautelar em comento possui caráter cível, com abrangência no âmbito do direito de família e administrativo, até porque o seu cumprimento, após a concessão judicial é de responsabilidade da justiça, devendo ser cumprida pelos seus serventuários. Ademais, nos casos onde o juiz entender necessário deverá requisitar força policial.
Vale ressaltar que o descumprimento de medida protetiva de urgência deferida ensejará nova atuação da autoridade policial em decorrência da prática do delito de desobediência pelo agressor.
Para alcançar com eficiência o objetivo humanitário e jurídico dessa legislação é indispensável que cada Órgão Estatal envolvido na questão da violência doméstica e familiar contra a mulher desempenhe com celeridade o seu mister.
NOTA
1 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999. p. 279.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 12 de abril de 2007
Publicado em: http://jusvi.com/artigos/24411 (consultado em 03 de Março de 2010)
*C.Dias
A lei n. 11.340/06 fundamenta-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 8º, bem como atende as recomendações da convenção da ONU sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e da convenção interamericana para punir e erradicar a violência contra a mulher, as quais o Brasil é signatário.
É fato que essa legislação veio para tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate à sua dignidade humana.
A inovação que gostaríamos de destacar é a concessão de medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu agressor. Outrora, a ofendida era obrigada a se refugiar em casa de familiares ou amigos para impedir que novos casos de violência ocorressem durante o doloroso processo de separação. Em tais situações torna-se imperiosa a atuação do Poder Judiciário impondo a medida cautelar em questão. Antonio Scarance Fernandes defende a “necessidade de providencias urgentes que eliminem ou amenizem esse perigo, servindo para tal propósito as medidas cautelares.".
A concessão destas medidas visa acelerar a solução dos problemas da mulher agredida, servindo como meio de proteção e garantia aos seus direitos.
As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no capítulo II da Lei “Maria da Penha”, onde prevê taxativamente à sua concessão pela autoridade judiciária a requerimento do representante do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Dispõe o artigo 22 da legislação em testilha que o juiz poderá aplicar em conjunto ou separadamente as seguintes medidas protetivas de urgência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios, além de outras medidas previstas sempre que a segurança da ofendida exigir.
A atuação da autoridade policial compreende-se a prestar o atendimento preliminar nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo adotar as providências pertinentes de polícia judiciária, bem como viabilizar a remessa do pedido das medidas protetivas de urgência pela vítima, em expediente apartado, ao Poder Judiciário. Sendo assim, a delegada de polícia desempenha uma atividade instrumental no sentido de viabilizar a celeridade da concessão desta medida cautelar.
Não cabe a autoridade policial requerer ou representar pelas medidas protetivas à ofendida, apenas encaminhá-la ao juízo competente. Certo é, caso reconheça a necessidade de uma medida mais severa e estando presentes os requisitos legais, deverá representar pela prisão preventiva do agressor embasada no artigo 313, inciso IV do Código de Processo Penal.
A medida cautelar em comento possui caráter cível, com abrangência no âmbito do direito de família e administrativo, até porque o seu cumprimento, após a concessão judicial é de responsabilidade da justiça, devendo ser cumprida pelos seus serventuários. Ademais, nos casos onde o juiz entender necessário deverá requisitar força policial.
Vale ressaltar que o descumprimento de medida protetiva de urgência deferida ensejará nova atuação da autoridade policial em decorrência da prática do delito de desobediência pelo agressor.
Para alcançar com eficiência o objetivo humanitário e jurídico dessa legislação é indispensável que cada Órgão Estatal envolvido na questão da violência doméstica e familiar contra a mulher desempenhe com celeridade o seu mister.
NOTA
1 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999. p. 279.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 12 de abril de 2007
Publicado em: http://jusvi.com/artigos/24411 (consultado em 03 de Março de 2010)
*C.Dias
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