
A decisão foi tomada no julgamento da ação proposta pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor apresentar dois documentos para votar nas eleições, sendo o título eleitoral e um documento de identidade, exigência criada em 2009, pela Lei 12.034, que alterou o artigo 91-A da Lei 9.504/97.
Oito ministros votaram no sentido de dar ao artigo 91-A da lei o entendimento de que apenas a ausência do documento com foto poderia impedir o eleitor de votar.
Portanto, o eleitor poderá votar, desde que apresente, obrigatoriamente, algum documento oficial com foto.
O eleitor que portar somente o título eleitoral será impedido de votar.
Vinícius Loiola Aires
Chefe de Cartório/Analista Judiciário
42ªZona Eleitoral/Luís Gomes-RN
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