Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467 e adotou o entendimento de que os eleitores podem apresentar apenas o documento com foto no momento da votação. Ou seja, somente trará obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido documento oficial de identidade com foto (carteira de identidade, trabalho ou motorista, passaporte).
A decisão foi tomada no julgamento da ação proposta pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor apresentar dois documentos para votar nas eleições, sendo o título eleitoral e um documento de identidade, exigência criada em 2009, pela Lei 12.034, que alterou o artigo 91-A da Lei 9.504/97.
Oito ministros votaram no sentido de dar ao artigo 91-A da lei o entendimento de que apenas a ausência do documento com foto poderia impedir o eleitor de votar.
Portanto, o eleitor poderá votar, desde que apresente, obrigatoriamente, algum documento oficial com foto.
O eleitor que portar somente o título eleitoral será impedido de votar.
Vinícius Loiola Aires
Chefe de Cartório/Analista Judiciário
42ªZona Eleitoral/Luís Gomes-RN
A decisão foi tomada no julgamento da ação proposta pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor apresentar dois documentos para votar nas eleições, sendo o título eleitoral e um documento de identidade, exigência criada em 2009, pela Lei 12.034, que alterou o artigo 91-A da Lei 9.504/97.
Oito ministros votaram no sentido de dar ao artigo 91-A da lei o entendimento de que apenas a ausência do documento com foto poderia impedir o eleitor de votar.
Portanto, o eleitor poderá votar, desde que apresente, obrigatoriamente, algum documento oficial com foto.
O eleitor que portar somente o título eleitoral será impedido de votar.
Vinícius Loiola Aires
Chefe de Cartório/Analista Judiciário
42ªZona Eleitoral/Luís Gomes-RN
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