PORTARIA Nº 11/2010 - 42ª ZE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR BRENO VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS, JUIZ ELEITORAL DESTA 42ª ZONA , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e especificação dos casos de necessidades especiais do eleitor para o exercício do voto, descritos nos artigos 50 a 52 da Resolução TSE nº 23.218/2010 e outros casos omissos;
CONSIDERANDO as vedações dirigidas aos eleitores e aos que funcionarão como fiscais, previstas na legislação eleitoral, quando encontrarem-se junto às seções eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de clareza e objetividade nos trabalhos eleitorais e no desenvolvimento tranqüilo e probo das eleições gerais deste ano de 2010;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988 e o art. 103, inciso II, da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral – acerca do SIGILO DO VOTO;
RESOLVE
Art. 1.º O eleitor portador de DEFICIÊNCIA VISUAL, para exercício do sufrágio, deverá ser encaminhado, pelo Presidente de Mesa Receptora de votos, à frente da Urna Eletrônica, sendo-lhe indicada a tecla braile número 05 (tecla universal) através da aposição de seu dedo médio sobre a mesma, para o exercício do voto desacompanhado, dispondo do tempo que se fizer necessário.
Parágrafo único. Aos eleitores do caput, que estiverem devidamente cadastrados no sistema ELO com o ASE 396 – portador de deficiência, será garantido aos mesmos a utilização de fone de ouvido como instrumento de auxílio ao voto na urna eletrônica.
Art. 2.º São considerados ELEITORES PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS, para fins de contar com auxílio de pessoa de sua confiança, desde que não esteja a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou coligação, para ingresso na cabina de votação e digitação dos números dos candidatos junto à Urna Eletrônica em seu lugar:
I – eleitores que não possuam os membros superiores (braços);
II – eleitores que não possuam os dedos ou não apresentem qualquer forma possível de digitar sozinhos;
III – eleitores com os membros superiores (braços) ou mão engessados, de forma a encontrarem-se impedidos de qualquer movimento livre dos dedos;
IV – eleitores que sofram de mal patológico, que não o permitam ter qualquer controle dos movimentos das mãos, impedindo-os de digitar;
V – eleitores que apresentem seqüelas resultantes de aneurismas, AVC, trombose ou quaisquer outros males, que afetem diretamente o controle motor dos membros superiores.
§ 1o O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
§ 2o A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
§ 3o A assistência de outra pessoa ao portador de necessidades especiais de que trata este artigo deverá ser registrada em ata.
Art. 3.º Os eleitores portadores de DEFICIÊNCIA MENTAL comprovada, ou visualmente detectada, NÃO PODERÃO ser acompanhados à cabina de votação para o exercício do voto.
§1º Havendo por parte do eleitor discernimento e compreensão que o possibilitem expressar livremente sua vontade, poderá exercer o direito do voto perante a urna eletrônica SOZINHO.
§2º NÃO HAVENDO por parte do eleitor discernimento e compreensão que o possibilitem expressar livremente sua vontade, NÃO PODERÁ o mesmo exercer o direito do voto, devendo-lhe o Presidente da Mesa receptora de votos orientar a procurar o Cartório Eleitoral respectivo para proceder à justificativa do voto.
Art. 4.º Aos eleitores ANALFABETOS É FACULTADO O DIREITO DE VOTO, NÃO PODENDO SER os mesmos ACOMPANHADOS À CABINA DE VOTAÇÃO no caso de exercício do sufrágio.
Parágrafo único. Poderão os eleitores de que trata esse artigo, para o exercício do voto, contar unicamente com o auxílio do formulário “cola” por ele já trazido.
Art. 5.º Aos eleitores IDOSOS, com faixa etária ACIMA dos 70 (setenta) anos é facultado o direito de voto.
Parágrafo único. Os eleitores IDOSOS NÃO PODERÃO SER ACOMPANHADOS À CABINA DE VOTAÇÃO para o exercício do voto, salvo acompanhamento por mesário, para acomodação em cadeira posicionada à frente da urna eletrônica, por motivos de comodidade, devendo expressar a sua vontade SOZINHO.
Art. 6.º Os eleitores acompanhados de criança (abaixo de 12 anos) poderão se dirigir à cabina de votação para exercer o direito de voto, vedada a digitação do voto ou qualquer outro ato da criança que envolva o manuseio da urna eletrônica.
Art. 7.º Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9504/97, art. 91-A, parágrafo único c/c Resolução TSE nº 23.218/2010, art. 49).
Art. 8.º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, colas, broches, dísticos e adesivos (Lei n° 9.504197, art. 39-A, caput c/c Resolução TSE nº 23.191/2009, art. 49).
§ 1° São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504197, art. 39-A, § 10 c/c c/c Resolução TSE nº 23.191/2009, art. 49, §1º).
§ 2º No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 3o c/c Resolução TSE nº 23.218/2010, art.81).
Art. 9º Para votar, o eleitor deverá apresentar, obrigatoriamente, documento oficial com foto que comprove sua identidade.
§1º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor (Resolução TSE nº 23.218/2010, art. 47, §2º c/c Processo Administrativo nº 2458-35.2010.6.00.0000):
I – carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais ou carteiras expedidas pelo órgão de classe);
II – certificado de reservista;
III – carteira de trabalho;
IV – carteira nacional de habilitação, com foto;
V – passaporte.
§2 º O eleitor que apresentar apenas o título eleitoral será impedido de votar.
Art. 10. O Presidente da Mesa Receptora é a autoridade superior da seção eleitoral que preside, enquanto durarem os trabalhos eleitorais, cabendo-lhe, juntamente com o auxílio do Juiz Eleitoral, exercer o poder de polícia na seção eleitoral para fazer cumprir as instruções eleitorais previstas neste ato normativo.
Parágrafo único. Na hipótese de alguém recusar-se a cumprir ordem expressa e individualmente dirigida a ele pelo Presidente da Mesa Receptora, visando a dar cumprimento às instruções insculpidas neste ato normativo, deverá ser chamado ao recinto o policial militar do local de votação para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência com vistas a apurar eventual crime de desobediência, previsto no art. 347, do Código Eleitoral, figurando os demais mesários como testemunhas do fato, restabelecendo a ordem dos trabalhos eleitorais.
Art. 11. O Presidente de Mesa determinará ao mesário designado para redigir a ata os registros pertinentes das ocorrências relatadas nesta Portaria na respectiva Ata da Seção Eleitoral.
Art. 12 - O cidadão, na condição de eleitor, terá acesso exclusivamente ao local de votação onde exerce o seu voto, ficando vedada a sua entrada em qualquer outro local de votação, até mesmo nas áreas de isolamento delimitadas pela polícia.
Parágrafo único - É vedada a permanência no local de votação de eleitor que já tenha exercido o seu voto.
Art. 13 - O candidato, na condição de eleitor, deverá exercer o seu direito de voto de forma ordeira e tranqüila, evitando tumultos e movimentações que perturbem o perfeito andamento do pleito.
§ 1º - Fica vedado ao candidato, no exercício do seu voto, dispor de acompanhantes de qualquer natureza, desde a parte exterior do prédio que compreende a área de isolamento, até a porta da seção onde vota, exceto se se tratar de cônjuge ou companheira(o), a quem é permitido acompanhá-lo até a seção em que este (candidato) vota.
§ 2º - Ficam vedadas as práticas de fotografar e/ou filmar o voto de candidatos.
Art 14 O presidente da seção deverá habilitar o eleitor a votar, ainda que haja pequenas inconsistências entre o documento oficial com foto e o título eleitoral, desde que seja possível a plena identificação do mesmo.
Art. 15 Encaminhe-se cópia desta Portaria aos representantes das coligações que participarão do pleito, ao Ministério Público Eleitoral e aos mesários que atuarão no dia do pleito, os quais deverão dar publicidade na seção eleitoral.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, não substituindo os dispositivos legais existentes na legislação penal.
Comunique-se, Publique-se e Cumpra-se
Luís Gomes, 23 de setembro de 2010.
Breno Valério Fausto de Medeiros
Juiz Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral
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