O juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, considerou lícita uma revista íntima com apoio de serviço médico feita na esposa de um apenado de Alcaçuz quando ela visitava o marido. A mulher pretendia ser ressarcida pelos danos morais e materiais experimentado, em virtude da submissão ao exame de rotina, constituído de averiguação de substâncias ilícitas em partes íntimas, o que é feito somente através de exame hospitalar.
Na ação, a autora afirmou que, ao realizar visita rotineira ao cônjuge, que se encontra cumprindo pena na Penitenciária de Alcaçuz, foi acusada de portar maconha e, sucessivamente, conduzida ao Hospital Geral de Parnamirim, para averiguação do transporte da droga. Ela sustentou que ficou comprovado, através de exames, que não portava nenhuma substância ilícita, porém, ficou abalada por ter que se submeter ao exame, já que é estudante universitária e não tem antecedentes criminais. Por isso, pediu pela condenação do Estado em danos materiais e morais em trinta mil reais.
Quanto ao mérito, o juiz considerou que a pretensão autoral não merece acolhimento. Para ele, toda e qualquer pessoa que resolva realizar visitas em estabelecimentos prisionais, e desperte perante os agentes a possibilidade de transporte de substâncias ilegais, por medida de segurança, estará sujeita à revista íntima, o que deverá seguir as regras proclamadas pelo Conselho Penitenciário.
Segundo o magistrado, as regras a serem observadas, em tal revista, encontram-se dispostas no art. 2º a 4º, da Resolução 09/2006, do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, a seguir transcritas: Art. 2º. A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.
O juiz considerou que, agindo no sentido da norma referida e impulsionada pelos princípios da legalidade e da obrigatoriedade, a servidora pública cumpriu o seu papel no tocante à fiscalização, por haver vislumbrado a possibilidade de ocorrência de transporte de substâncias entorpecentes. Para tanto, a autora foi enviada para o serviço médico local, de modo se preservar sua dignidade.
Ele esclareceu que a partir daí é que as providências pertinentes aos exames foram adotadas, objetivando-se averiguar o transporte, ou não, de substâncias entorpecentes em partes íntimas do corpo. “Não poderia ser de forma diferente. Ou a administração adota esse tipo de controle - e que estará sujeita a constatar, ou não, o transporte da substância -, ou ficará à mercê das mais diversificadas formas de burla”, afirmou.
Assim, considerou que a revista da autora procedeu-se em conformidade com a lei, com a finalidade exclusiva de debelar fundada suspeita no transporte de drogas para o interior da penitenciária. Foi realizada por servidor habilitado, e do mesmo sexo que a revistanda, conforme elucidam os documentos médicos oriundos do Hospital Dioclécio M. Lucena.
“Logo não há de se cogitar a responsabilidade do requerido, pois sua conduta pautou-se em respeito à lei. Portanto, inexistente a ação administrativa danosa causadora dos danos alegados pela requerente”, concluiu. (Processo nº 001.09.029945-1).
Na ação, a autora afirmou que, ao realizar visita rotineira ao cônjuge, que se encontra cumprindo pena na Penitenciária de Alcaçuz, foi acusada de portar maconha e, sucessivamente, conduzida ao Hospital Geral de Parnamirim, para averiguação do transporte da droga. Ela sustentou que ficou comprovado, através de exames, que não portava nenhuma substância ilícita, porém, ficou abalada por ter que se submeter ao exame, já que é estudante universitária e não tem antecedentes criminais. Por isso, pediu pela condenação do Estado em danos materiais e morais em trinta mil reais.
Quanto ao mérito, o juiz considerou que a pretensão autoral não merece acolhimento. Para ele, toda e qualquer pessoa que resolva realizar visitas em estabelecimentos prisionais, e desperte perante os agentes a possibilidade de transporte de substâncias ilegais, por medida de segurança, estará sujeita à revista íntima, o que deverá seguir as regras proclamadas pelo Conselho Penitenciário.
Segundo o magistrado, as regras a serem observadas, em tal revista, encontram-se dispostas no art. 2º a 4º, da Resolução 09/2006, do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, a seguir transcritas: Art. 2º. A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.
O juiz considerou que, agindo no sentido da norma referida e impulsionada pelos princípios da legalidade e da obrigatoriedade, a servidora pública cumpriu o seu papel no tocante à fiscalização, por haver vislumbrado a possibilidade de ocorrência de transporte de substâncias entorpecentes. Para tanto, a autora foi enviada para o serviço médico local, de modo se preservar sua dignidade.
Ele esclareceu que a partir daí é que as providências pertinentes aos exames foram adotadas, objetivando-se averiguar o transporte, ou não, de substâncias entorpecentes em partes íntimas do corpo. “Não poderia ser de forma diferente. Ou a administração adota esse tipo de controle - e que estará sujeita a constatar, ou não, o transporte da substância -, ou ficará à mercê das mais diversificadas formas de burla”, afirmou.
Assim, considerou que a revista da autora procedeu-se em conformidade com a lei, com a finalidade exclusiva de debelar fundada suspeita no transporte de drogas para o interior da penitenciária. Foi realizada por servidor habilitado, e do mesmo sexo que a revistanda, conforme elucidam os documentos médicos oriundos do Hospital Dioclécio M. Lucena.
“Logo não há de se cogitar a responsabilidade do requerido, pois sua conduta pautou-se em respeito à lei. Portanto, inexistente a ação administrativa danosa causadora dos danos alegados pela requerente”, concluiu. (Processo nº 001.09.029945-1).
*TJRN
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