Um acidente de trânsito provocado por viatura policial de propriedade do Estado com um carro de um cidadão com iniciais F.F de M. gerou uma indenização de R$ 7.293,00. O valor refere-se aos danos materiais com os reparos realizados no veículo. Foi constatado no Boletim de Ocorrência do acidente que houve “inobservância do condutor estatal”.
O Estado argumentou e requisitou a “improcedência do pedido, com imposição dos ônus da sucumbência ao autor”. O Ministério Público entendeu que diante do caso, não existe os requisitos do interesse público primário. Posteriormente, as partes foram intimadas a produzir provas, mas elas permaneceram inertes.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, considerou que o motorista da viatura – de propriedade da Secretaria Estadual de Segurança Pública – foi o causador do acidente. “Só bastaria o autor demonstrar a extensão dos danos que foram ocasionados para haver a responsabilização”, alegou o juiz na sentença.
*TJRN
O Estado argumentou e requisitou a “improcedência do pedido, com imposição dos ônus da sucumbência ao autor”. O Ministério Público entendeu que diante do caso, não existe os requisitos do interesse público primário. Posteriormente, as partes foram intimadas a produzir provas, mas elas permaneceram inertes.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, considerou que o motorista da viatura – de propriedade da Secretaria Estadual de Segurança Pública – foi o causador do acidente. “Só bastaria o autor demonstrar a extensão dos danos que foram ocasionados para haver a responsabilização”, alegou o juiz na sentença.
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