
A magistrada tentou resolver amigável o caso, mas não obteve sucesso. O agressor, em contestação, não nega o ato, porém justificou a conduta lesiva declarando que agiu por ter sido provocado sem motivo. Porém, não especificou tal provocação, tampouco alegou qualquer outro fato que se possa identificar como legítima defesa.
A juíza esclareceu que as testemunhas não narraram ter presenciado ou tomado conhecimento de provocação ou discussão prévia entre as partes, e a segunda testemunha arrolada no processo sequer estava no local. Assim, a magistrada entendeu que houve uma inequívoca agressão, e o agressor não provou qualquer causa que pudesse eximir sua responsabilidade, não tendo referido em suas declarações motivo razoável que justificasse o grave ato cometido contra a vítima.
Dra. Ana Christina entendeu que ficou caracterizada a ilicitude da conduta, portanto, e não há dúvidas quanto aos elevados constrangimentos suportados pelo autor em decorrência da agressão de que foi vítima sem ter havido evidências de que tenha praticado qualquer conduta em desfavor do réu. Assim, observou presentes os requisitos para o dever de indenizar dispostos no art. 927 do Código Civil.
Para estipular o valor da indenização, a magistrada levou em conta as consequências do ato e a capacidade econômica das partes.
Na esfera criminal, o agressor também foi condenado. Entretanto, foi formalizado Transação Penal para que ele preste serviços à comunidade, pelo período de três meses, sendo sete horas semanais, totalizando 90 horas, no CENTRO CLÍNICO PEDIÁTRICO DO ALECRIM.
*Poder Judiciário do RN
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