“Não se justifica a contratação para prestação de serviço de empresa de assessoria contábil, mesmo mediante processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade, pois se trata de função permanente e indispensável ao funcionamento da administração pública”. Esse é o entendimento da Promotora de Justiça Micaele Fortes Caddah sobre a contratação feita pela prefeitura de Messias Targino/RN.
Na Recomendação nº 21/2011 ela esclarece que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do caráter da excepcionalidade, devendo estar embasada em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a contratação. E por isso, em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público; especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência.
Para buscar uma adequação consensual a Promotora de Justiça recomenda ao município rescinda, em até 60 dias, contrato celebrado com empresa para serviço de assessoria contábil. Além disso, o Executivo municipal deve providenciar em 10 dias a elaboração de projeto de lei para autorizar a contratação emergencial e temporária de recursos humanos, precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos, nos limites dos cargos previstos em lei para assessor contábil, tendo em conta o princípio da continuidade do serviço público e razoabilidade. Caso sido realizada contratação temporária antes do recebimento dessa Recomendação, a Promotora de Justiça pede que seja anulada em até 15 dias; e que em até 60 dias seja deflagrado processo licitatório para contratação de empresa que conduzirá o concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos público de assessor contábil.
Clique AQUI e confira a Recomendação
*Assessoria de Imprensa do MPRN
Na Recomendação nº 21/2011 ela esclarece que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do caráter da excepcionalidade, devendo estar embasada em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a contratação. E por isso, em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público; especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência.
Para buscar uma adequação consensual a Promotora de Justiça recomenda ao município rescinda, em até 60 dias, contrato celebrado com empresa para serviço de assessoria contábil. Além disso, o Executivo municipal deve providenciar em 10 dias a elaboração de projeto de lei para autorizar a contratação emergencial e temporária de recursos humanos, precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos, nos limites dos cargos previstos em lei para assessor contábil, tendo em conta o princípio da continuidade do serviço público e razoabilidade. Caso sido realizada contratação temporária antes do recebimento dessa Recomendação, a Promotora de Justiça pede que seja anulada em até 15 dias; e que em até 60 dias seja deflagrado processo licitatório para contratação de empresa que conduzirá o concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos público de assessor contábil.
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