42ª ZONA
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Representante
perante a 42ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, Ricardo José da
Costa Lima, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, a
COLIGAÇÃO “UNIDOS PELA VONTADE DO POVO”, formada pelos partidos PSB, PP, PTB,
PR, PV e PMDB, representado pelo Sr. Lindonjonhson da Silveira Batista,
brasileiro, casado, servidor público municipal, RG: 755.828 SSP-RN, com endereço
na rua Zéo Fernandes, nº 147, Centro, Luís Gomes/RN; e a COLIGAÇÃO “UNIDOS
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA”, formada pelos partidos PPS, DEM, PT, PSC e PSD,
representado pelo Sr. Francisco Bruno Matos de Andrade, brasileiro, solteiro,
estudante, RG: 2.292.266 SSP-RN, com endereço na rua Francisco Gomes Pascoal,
nº 91, Centro, Luís Gomes/RN; doravante denominados COMPROMITENTES, com base e
na forma do art. 5º, §6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzidos
por força do art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, no art. 41 da
Resolução nº 005/2005-CPJ, de 10.03.2005, celebram o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes
termos:
I – DO OBJETO
Trata-se de compromisso de ajustamento de conduta com
a finalidade de disciplinar questões relativas ao bom andamento do processo
eleitoral nesta 42ª Zona Eleitoral, especialmente no que se refere à realização
de eventos no Município de Luís Gomes/RN, tais como comícios, carreatas,
passeatas/caminhadas e mobilizações de quaisquer espécies, considerando as
peculiaridades geo-urbanísticas da região, as dificuldades da Polícia
Militar, que no momento conta com efetivo reduzido, e o natural acirramento de
ânimos verificado em processos eleitorais passados, situações que justificam
tal medida, com a ânsia de manter um processo eleitoral colaborativo, tendo
como foco a predominância da democracia e da paz social.
II – DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – As
partes resolvem estabelecer que não ocorrerão eventos simultâneos no Município
de Luís Gomes/RN, sendo os dias ÍMPARES destinados à COLIGAÇÃO
“UNIDOS CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA”; e os dias PARES à COLIGAÇÃO “UNIDOS
PELA VONTADE DO POVO”.
§ 1º: Acordam, inclusive,
que a circulação dos carros de som cadastrados junto à Justiça Eleitoral
igualmente
ficam restritas aos dias destinados a cada coligação, vedada sua utilização nos
dias destinados à coligação adversária.
§ 2º:
As restrições estabelecidas nesta cláusula não impedem, entretanto, que as
coligações realizem, diariamente: a) reuniões internas, restritas a
coordenadores e candidatos; b) conversas com eleitores e visitas domiciliares,
permitida, inclusive, a distribuição de materiais gráficos (ex.: santinhos),
sendo vedada a utilização de aparatos de microfones e sonorização fixa ou
móvel.
§ 3º:
No caso de realização de carreatas, ficam os COMPROMITENTES cientes da
necessidade do cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro em todos os seus
termos, assim como o respeito à legislação ambiental, especialmente no que
concerne à poluição sonora.
§ 4º: Ainda quanto à realização de carreatas,
ficam os COMPROMITENTES cientes da vedação quanto à participação no evento de
veículos pertencentes a entes públicos ou locados a este para prestação de
serviço remunerado.
§ 5º: As carreatas e passeatas promovidas pelos
COMPROMITENTES observarão as limitações do uso de aparelhos sonoros contidas no
§1º do art. 9º da Resolução do TSE Nº 23.370/2011, (em distância inferior a 200
metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis
e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento),
assim como acordam os COMPROMITENTES que, quando o percurso incluir as
proximidades das residências dos candidatos aos cargos majoritários da
coligação adversária, sedes das respectivas coligações e seus comitês, que a
passagem seja contínua e sem provocações.
§ 6º: Os COMPROMITENTES acordam pela não
utilização, em quaisquer de seus eventos, de serviços artísticos de qualquer
profissional, como músicos, orquestras, bandas ou similares, assim como a
ciência de que apenas são permitidas a veiculação de jingles e mensagens dos
candidatos nas aparelhagens sonoras utilizadas em todos as movimentações
políticas, tudo em cumprimento ao que determinam os §§ 4º e 6º do art. 9º da
Resolução do TSE nº 23.370/2011.
§ 7º: As partes se comprometem a não veicular
propagandas que denigram a imagem e/ou a honra de candidatos da coligação
adversária.
§ 8º: As coligações informarão, com no mínimo 24
(vinte e quatro) horas de antecedência, ao Comandante do respectivo
Pelotão/Destacamento da Polícia Militar, o itinerário dos eventos a serem realizados.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os COMPROMITENTES acordam por
não realizarem eventos de grande monta nas 48 horas que antecedem o pleito,
mais precisamente nos dias 05 e 06 de outubro, ficando as movimentações
limitadas àquelas permitidas pela Resolução nº 23.370/2011 do Tribunal Superior
Eleitoral.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os COMPROMITENTES efetuarão
cadastro dos carros de som que serão utilizados durante a campanha junto ao
Cartório Eleitoral, vedada a divulgação da propaganda quando os veículos
estiverem parados, excetuando-se os eventos que envolvam concentração de
eleitores, ficando cientes, desde já, acerca da proibição do uso de carroças,
bicicletas ou qualquer outro veículo similar equipado com aparelhagem sonora,
fora das regulamentações dos órgãos ambientais, ficando, também, desde já,
cientes da possibilidade de apreensão dos veículos que desobedeçam tal
cláusula, inclusive com a análise da prática da contravenção penal de
perturbação ao sossego alheio, em qualquer dos incisos previstos no art. 42 do
Decreto-lei nº 3.688/41, que será pronta e imediatamente processada.
CLÁUSULA QUARTA – Os COMPROMITENTES ficam cientes
e acordados pelo não patrocínio de festas ou eventos similares com caráter de
propaganda eleitoral e promoção de candidatos, como café da manhã, almoços e
jantares, mesmo que em suas residências, com distribuição de bebidas ou
congêneres aos eleitores e correligionários.
CLÁUSULA QUINTA – Os COMPROMITENTES acordam em
abster-se do uso de bombas, ressalvada a utilização apenas de fogos de
artifício (tipo pistola) quando da ocasião da realização de eventos de grande
monta, tais como carreatas, passeatas, comícios e suas respectivas
concentrações, nos dias previamente definidos para cada coligação, cuidando para que seus correligionários se
abstenham da prática dos comportamentos vedados.
CLÁUSULA SEXTA - Os
COMPROMITENTES cientificarão todos os seus candidatos e seguidores dos termos
do presente acordo, tomando as medidas necessárias para seu integral
cumprimento, devendo promover a necessária publicidade ao mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os presentes comprometem-se a
manter seus respectivos números de fax configurados para recebimento
automático.
CLÁUSULA OITAVA – Serão
fielmente observadas as demais normas eleitorais, previstas na Constituição
Federal, no Código Eleitoral, na Lei n.º 9.504/97, na Lei Complementar n.º
64/90, assim como as demais leis regentes e as Resoluções da lavra do Tribunal
Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral.
III – DAS SANÇÕES PELO
DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer dos compromissos
assumidos neste documento sujeitarão os COMPROMITENTES ao pagamento de multa de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada fato ensejador de descumprimento,
independente de outras penalidades eleitorais, administrativas, cíveis e criminais
eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução
específica, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
Ainda com base no art. 461
do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral,
as partes concordam e expressamente autorizam o TOMADOR DO COMPROMISSO a
solicitar ao Juiz Eleitoral da 42ª Zona, que seja baixada portaria ratificando
os termos do presente compromisso e, com base no Poder de Polícia do Juiz
Eleitoral, que seja requisitado à Polícia Militar a fiscalização pelo seu
cumprimento.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Este compromisso de ajustamento de conduta produzirá
efeitos a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e 585, VII, do
Código de Processo Civil.
Luís
Gomes/RN, 31 de julho de 2012.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor Eleitoral – 42ª
Zona
Lindonjonhson da Silveira Batista
COLIGAÇÃO “UNIDOS PELA
VONTADE DO POVO”
Francisco Bruno Matos de Andrade
COLIGAÇÃO “UNIDOS
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA”
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