a
COLIGAÇÃO “COM DEUS E O POVO”,
formada pelos partidos PSD, PP e PR, representada pelo Sr. José Júnior
Duarte Rocha, brasileiro, união estável, agente de endemias, RG:
002.090.545 SSP-RN, com endereço na rua Vereador José Miguel de Souza, nº 23,
Centro, Paraná/RN; e
a COLIGAÇÃO “PARANÁ MERECE MAIS”,
formada pelos partidos PMDB, PTB, DEM, PSDC, PSB e PSDB, representada pelo Sr. Francisco
Eugênio Teodoro, brasileiro, casado, empresário, RG: 961.310 SSP-RN, com
endereço no Sítio Monte Alegre, zona rural, Paraná/RN;
doravante
denominados COMPROMITENTES, com base e na forma do art. 5º, §6º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, introduzidos por força do art. 113 da Lei nº
8.078, de 11 de novembro de 1990, no art. 41 da Resolução nº 005/2005-CPJ, de
10.03.2005, celebram o presente COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
I – DO OBJETO
Trata-se
de compromisso de ajustamento de conduta com a finalidade de disciplinar
questões relativas ao bom andamento do processo eleitoral nesta 42ª Zona
Eleitoral, especialmente no que se refere à realização de eventos no Município
de Paraná/RN, tais como comícios,
carreatas, passeatas/caminhadas e mobilizações de quaisquer espécies,
considerando as peculiaridades geo-urbanísticas
da região, as dificuldades da Polícia Militar, que no momento conta com
efetivo reduzido, e o natural acirramento de ânimos verificado em processos
eleitorais passados, situações que justificam tal medida, com a ânsia de manter
um processo eleitoral colaborativo, tendo como foco a predominância da democracia
e da paz social.
II – DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – As partes resolvem estabelecer que não
ocorrerão eventos simultâneos no Município de Paraná/RN, sendo os dias ÍMPARES destinados à COLIGAÇÃO “COM DEUS E O POVO”; e os dias PARES à COLIGAÇÃO “PARANÁ MERECE MAIS”.
§
1º: Acordam, inclusive, que a circulação dos carros de som cadastrados junto à Justiça Eleitoral igualmente
ficam restritas aos dias destinados a cada coligação, vedada sua utilização nos
dias destinados à coligação adversária.
§ 2º: As restrições estabelecidas nesta cláusula
não impedem, entretanto, que as coligações realizem, diariamente: a) reuniões internas, restritas a coordenadores e
candidatos; b) conversas com eleitores e
visitas domiciliares, permitida, inclusive, a distribuição de materiais
gráficos (ex.: santinhos), sendo vedada a utilização de aparatos de
microfones e sonorização fixa ou móvel.
§ 3º: No caso de realização de
carreatas, ficam os COMPROMITENTES cientes da necessidade do cumprimento do
Código de Trânsito Brasileiro em todos os seus termos, assim como o respeito à
legislação ambiental, especialmente no que concerne à poluição sonora.
§
4º: Ainda quanto à realização de carreatas, ficam os COMPROMITENTES cientes da
vedação quanto à participação no evento de veículos pertencentes a entes
públicos ou locados a este para prestação de serviço remunerado.
§
5º: As carreatas e passeatas promovidas pelos COMPROMITENTES observarão as
limitações do uso de aparelhos sonoros contidas no §1º do art. 9º da Resolução
do TSE Nº 23.370/2011, (em distância inferior a 200 metros das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento), assim
como acordam os COMPROMITENTES que, quando o percurso incluir as proximidades
das residências dos candidatos aos cargos majoritários da coligação adversária,
sedes das respectivas coligações e seus comitês, que a passagem seja contínua e
sem provocações.
§ 6º: Os COMPROMITENTES acordam pela não
utilização, em quaisquer de seus eventos, de serviços artísticos de qualquer profissional,
como músicos, orquestras, bandas ou similares, assim como a ciência de que
apenas são permitidas a veiculação de jingles e mensagens dos candidatos nas
aparelhagens sonoras utilizadas em todos as movimentações políticas, tudo em
cumprimento ao que determinam os §§ 4º e 6º do art. 9º da Resolução do TSE nº
23.370/2011.
§ 7º: As partes se comprometem a não veicular
propagandas que denigram a imagem e/ou a honra de candidatos da coligação
adversária.
§ 8º: As coligações informarão, com no mínimo 24
(vinte e quatro) horas de antecedência, ao Comandante do respectivo
Pelotão/Destacamento da Polícia Militar, o itinerário dos eventos a serem
realizados.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Os COMPROMITENTES acordam por não realizarem eventos de grande
monta nas 48 horas que antecedem o pleito, mais precisamente nos dias 05 e 06
de outubro, ficando as movimentações limitadas àquelas permitidas pela
Resolução nº 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.
CLÁUSULA
TERCEIRA – Os COMPROMITENTES efetuarão cadastro dos carros de som que serão
utilizados durante a campanha junto ao Cartório Eleitoral, vedada a
divulgação da propaganda quando os veículos estiverem parados, excetuando-se os
eventos que envolvam concentração de eleitores, ficando cientes, desde já,
acerca da proibição do uso de carroças, bicicletas ou qualquer outro veículo
similar equipado com aparelhagem sonora, fora das regulamentações dos órgãos
ambientais, ficando, também, desde já, cientes da possibilidade de apreensão
dos veículos que desobedeçam tal cláusula, inclusive com a análise da prática
da contravenção penal de perturbação ao sossego alheio, em qualquer dos incisos
previstos no art. 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, que será pronta e
imediatamente processada.
CLÁUSULA QUARTA – Os COMPROMITENTES ficam cientes e acordados pelo não patrocínio de
festas ou eventos similares com caráter de propaganda eleitoral e promoção de
candidatos, como café da manhã, almoços e jantares, mesmo que em suas
residências, com distribuição de bebidas ou congêneres aos eleitores e
correligionários.
CLÁUSULA QUINTA – Os COMPROMITENTES acordam em abster-se do uso de bombas, ressalvada a
utilização apenas de fogos de artifício (tipo pistola) quando da ocasião da
realização de eventos de grande monta, tais como carreatas, passeatas, comícios
e suas respectivas concentrações, nos dias previamente definidos para cada
coligação, cuidando para que seus
correligionários se abstenham da prática dos comportamentos vedados.
CLÁUSULA SEXTA - Os COMPROMITENTES cientificarão todos os seus
candidatos e seguidores dos termos do presente acordo, tomando as medidas
necessárias para seu integral cumprimento, devendo promover a necessária
publicidade ao mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os presentes comprometem-se a manter seus respectivos números de fax
configurados para recebimento automático.
CLÁUSULA NONA – Serão fielmente observadas as demais normas
eleitorais, previstas na Constituição Federal, no Código Eleitoral, na Lei n.º
9.504/97, na Lei Complementar n.º 64/90, assim como as demais leis regentes e
as Resoluções da lavra do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional
Eleitoral.
III – DAS SANÇÕES PELO
DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer dos
compromissos assumidos neste documento sujeitarão os COMPROMITENTES ao
pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada fato ensejador de
descumprimento, independente de outras penalidades eleitorais, administrativas,
cíveis e criminais eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo
de execução específica, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
Ainda
com base no art. 461 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao
processo eleitoral, as partes concordam e expressamente autorizam o TOMADOR DO
COMPROMISSO a solicitar ao Juiz Eleitoral da 42ª Zona, que seja baixada
portaria ratificando os termos do presente compromisso e, com base no Poder de
Polícia do Juiz Eleitoral, que seja requisitado à Polícia Militar a
fiscalização pelo seu cumprimento.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Este
compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos a partir de sua
celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos
arts. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.
Luís
Gomes/RN, 31 de julho de 2012.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor
Eleitoral – 42ª Zona
José
Júnior Duarte Rocha
COLIGAÇÃO
“COM DEUS E O POVO”
Francisco
Eugênio Teodoro
COLIGAÇÃO
“PARANÁ MERECE MAIS”
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