sábado, 4 de agosto de 2012

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA/Paraná-RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Representante perante a 42ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, Ricardo José da Costa Lima, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado,
a COLIGAÇÃO “COM DEUS E O POVO”, formada pelos partidos PSD, PP e PR, representada pelo Sr. José Júnior Duarte Rocha, brasileiro, união estável, agente de endemias, RG: 002.090.545 SSP-RN, com endereço na rua Vereador José Miguel de Souza, nº 23, Centro, Paraná/RN; e
a COLIGAÇÃO “PARANÁ MERECE MAIS”, formada pelos partidos PMDB, PTB, DEM, PSDC, PSB e PSDB, representada pelo Sr. Francisco Eugênio Teodoro, brasileiro, casado, empresário, RG: 961.310 SSP-RN, com endereço no Sítio Monte Alegre, zona rural, Paraná/RN;

doravante denominados COMPROMITENTES, com base e na forma do art. 5º, §6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzidos por força do art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, no art. 41 da Resolução nº 005/2005-CPJ, de 10.03.2005, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,  nos seguintes termos:

I – DO OBJETO

Trata-se de compromisso de ajustamento de conduta com a finalidade de disciplinar questões relativas ao bom andamento do processo eleitoral nesta 42ª Zona Eleitoral, especialmente no que se refere à realização de eventos no Município de Paraná/RN, tais como comícios, carreatas, passeatas/caminhadas e mobilizações de quaisquer espécies, considerando as peculiaridades geo-urbanísticas da região, as dificuldades da Polícia Militar, que no momento conta com efetivo reduzido, e o natural acirramento de ânimos verificado em processos eleitorais passados, situações que justificam tal medida, com a ânsia de manter um processo eleitoral colaborativo, tendo como foco a predominância da democracia e da paz social.

II – DAS CLÁUSULAS

CLÁUSULA PRIMEIRA – As partes resolvem estabelecer que não ocorrerão eventos simultâneos no Município de Paraná/RN, sendo os dias ÍMPARES destinados à COLIGAÇÃO “COM DEUS E O POVO”; e os dias PARES à COLIGAÇÃO “PARANÁ MERECE MAIS”.
§ 1º: Acordam, inclusive, que a circulação dos carros de som cadastrados junto à Justiça Eleitoral igualmente ficam restritas aos dias destinados a cada coligação, vedada sua utilização nos dias destinados à coligação adversária.
§ 2º: As restrições estabelecidas nesta cláusula não impedem, entretanto, que as coligações realizem, diariamente: a) reuniões internas, restritas a coordenadores e candidatos; b) conversas com eleitores e visitas domiciliares, permitida, inclusive, a distribuição de materiais gráficos (ex.: santinhos), sendo vedada a utilização de aparatos de microfones e sonorização fixa ou móvel.
§ 3º: No caso de realização de carreatas, ficam os COMPROMITENTES cientes da necessidade do cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro em todos os seus termos, assim como o respeito à legislação ambiental, especialmente no que concerne à poluição sonora.
                                                               § 4º: Ainda quanto à realização de carreatas, ficam os COMPROMITENTES cientes da vedação quanto à participação no evento de veículos pertencentes a entes públicos ou locados a este para prestação de serviço remunerado.
                                                               § 5º: As carreatas e passeatas promovidas pelos COMPROMITENTES observarão as limitações do uso de aparelhos sonoros contidas no §1º do art. 9º da Resolução do TSE Nº 23.370/2011, (em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento), assim como acordam os COMPROMITENTES que, quando o percurso incluir as proximidades das residências dos candidatos aos cargos majoritários da coligação adversária, sedes das respectivas coligações e seus comitês, que a passagem seja contínua e sem provocações.
§ 6º: Os COMPROMITENTES acordam pela não utilização, em quaisquer de seus eventos, de serviços artísticos de qualquer profissional, como músicos, orquestras, bandas ou similares, assim como a ciência de que apenas são permitidas a veiculação de jingles e mensagens dos candidatos nas aparelhagens sonoras utilizadas em todos as movimentações políticas, tudo em cumprimento ao que determinam os §§ 4º e 6º do art. 9º da Resolução do TSE nº 23.370/2011.
§ 7º: As partes se comprometem a não veicular propagandas que denigram a imagem e/ou a honra de candidatos da coligação adversária.
§ 8º: As coligações informarão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ao Comandante do respectivo Pelotão/Destacamento da Polícia Militar, o itinerário dos eventos a serem realizados.
                                                               CLÁUSULA SEGUNDA – Os COMPROMITENTES acordam por não realizarem eventos de grande monta nas 48 horas que antecedem o pleito, mais precisamente nos dias 05 e 06 de outubro, ficando as movimentações limitadas àquelas permitidas pela Resolução nº 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.
                                                               CLÁUSULA TERCEIRA – Os COMPROMITENTES efetuarão cadastro dos carros de som que serão utilizados durante a campanha junto ao Cartório Eleitoral, vedada a divulgação da propaganda quando os veículos estiverem parados, excetuando-se os eventos que envolvam concentração de eleitores, ficando cientes, desde já, acerca da proibição do uso de carroças, bicicletas ou qualquer outro veículo similar equipado com aparelhagem sonora, fora das regulamentações dos órgãos ambientais, ficando, também, desde já, cientes da possibilidade de apreensão dos veículos que desobedeçam tal cláusula, inclusive com a análise da prática da contravenção penal de perturbação ao sossego alheio, em qualquer dos incisos previstos no art. 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, que será pronta e imediatamente processada.
CLÁUSULA QUARTA – Os COMPROMITENTES ficam cientes e acordados pelo não patrocínio de festas ou eventos similares com caráter de propaganda eleitoral e promoção de candidatos, como café da manhã, almoços e jantares, mesmo que em suas residências, com distribuição de bebidas ou congêneres aos eleitores e correligionários.
CLÁUSULA QUINTA – Os COMPROMITENTES acordam em abster-se do uso de bombas, ressalvada a utilização apenas de fogos de artifício (tipo pistola) quando da ocasião da realização de eventos de grande monta, tais como carreatas, passeatas, comícios e suas respectivas concentrações, nos dias previamente definidos para cada coligação,  cuidando para que seus correligionários se abstenham da prática dos comportamentos vedados.
CLÁUSULA SEXTA - Os COMPROMITENTES cientificarão todos os seus candidatos e seguidores dos termos do presente acordo, tomando as medidas necessárias para seu integral cumprimento, devendo promover a necessária publicidade ao mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os presentes comprometem-se a manter seus respectivos números de fax configurados para recebimento automático.

CLÁUSULA NONA – Serão fielmente observadas as demais normas eleitorais, previstas na Constituição Federal, no Código Eleitoral, na Lei n.º 9.504/97, na Lei Complementar n.º 64/90, assim como as demais leis regentes e as Resoluções da lavra do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral.

III – DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO                              

                O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos neste documento sujeitarão os COMPROMITENTES ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada fato ensejador de descumprimento, independente de outras penalidades eleitorais, administrativas, cíveis e criminais eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
Ainda com base no art. 461 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, as partes concordam e expressamente autorizam o TOMADOR DO COMPROMISSO a solicitar ao Juiz Eleitoral da 42ª Zona, que seja baixada portaria ratificando os termos do presente compromisso e, com base no Poder de Polícia do Juiz Eleitoral, que seja requisitado à Polícia Militar a fiscalização pelo seu cumprimento.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Este compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.

                                                               Luís Gomes/RN, 31 de julho de 2012.


Ricardo José da Costa Lima
Promotor Eleitoral – 42ª Zona


José Júnior Duarte Rocha
COLIGAÇÃO “COM DEUS E O POVO”

Francisco Eugênio Teodoro
COLIGAÇÃO “PARANÁ MERECE MAIS”

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