ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANÁ
RUA
NOVA, 41 – CENTRO – CEP: 59950-000
CNPJ: 08.148.454/0001-16
Lei nº 339/2013.
Cria a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Paraná/RN e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARANÁ, Estado do Rio grande
do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 39, inciso
II da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
- COMPDEC do Município de Paraná/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para as finalidades desta
Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de
Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade
Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º. O
Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º. Poderão
constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino,
noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º. O Conselho
Municipal será constituído por representantes dos poderes Executivo e
Legislativo do município, órgãos da administração estadual, representantes das
classes produtoras e trabalhadora, de entidades religiosas e de entidades
não-governamentais.
Art. 9º. Os
servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. A presente
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÁ/RN, 14 de Janeiro de
2013.
Oriana Rodrigues
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANÁ
RUA NOVA, 41 – CENTRO – CEP: 59950-000
CNPJ: 08.148.454/0001-16
Lei nº 338/2013
Determina Estado de
Calamidade administrativa no Município de Paraná/RN e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARANÁ, Estado do Rio grande
do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 39, inciso
II da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinada em toda a extensão territorial
do município de Paraná, Estado do Rio Grande do Norte, a existência de situação
anormal provocada por motivo de ingerência governamental da gestão anterior, a
qual é caracterizada como SITUAÇÃO DE CALAMIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E
DE INFRAESTRUTURA para que produza todos os devidos e legais efeitos, em função
dos fatos acima descritos.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
pessoas físicas ou jurídicas para atender as necessidades emergências
decorrentes do estado de calamidade administrativa ora declarados, bem como
efetuar aquisições de bens de consumo e permanente necessários para os diversos
setores administrativos do município, considerados urgentes através de
procedimentos de dispensa de licitação pública, na forma do Inc. IV do art. 24
da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único - Para fins de
contratação e das aquisições de que se trata o artigo 2º desta Lei, deverá ser
observado o preço praticado no mercado, através de no mínimo, 03 (três)
cotações de preços, exigindo dos contratados a apresentação de todos os
documentos necessários a contratação com
a administração pública, mormente no que se refere a habilitação jurídica e à
regularidade fiscal, além da publicação no órgão oficial do termo de dispensa
do procedimento licitatório, nos moldes estabelecidos pelo art. 26 da Lei federal
8.666/93.
Art.
3º. As despesas
originárias desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município de
Paraná para o exercício de 2013.
Art. 4º. Publique-se no Diário Oficial dos Municípios
(FEMURN), encaminhando-se imediatamente cópias ao Gabinete do Governo do Estado
do Rio Grande do Norte, Ministério Público Estadual da Comarca de Luís Gomes,
Ministério Público Federal, fazendo-se juntar a esta Lei, como anexo único da
mesma, cópia do Relatório emitido pelas Secretarias Municipais de Administração
e Planejamento, Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e do
Trabalho, Agricultura e Meio Ambiente e
Assessoria Jurídica e Contábil do Município.
Art. 5º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 90 (noventa
dias), podendo este prazo ser alterado conforme situação fático/técnica por
mais 90 (noventa) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PARANÁ/RN, em 14 de janeiro de 2013.
Oriana Rodrigues
Prefeita Municipal
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nessas épocas de crises e secas em todo nordesde, a administração municipal deveria estar preocupada em enxugar a maquina pública para se investir em nosso municipio tendo em vista que essa coordenação tem como fim apenas colocar mais pessoas no municipio com a criação de novos cargos, pois esses mesmos procedimento poderia ser feito pela secretaria de infra estrutura que já existe no municipio, assim como tambem pode-se observar que o poder legislativo foi conivente em autorizar tal lei.
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