terça-feira, 15 de janeiro de 2013


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÁ
RUA NOVA, 41 – CENTRO – CEP: 59950-000
CNPJ: 08.148.454/0001-16

Lei nº 339/2013.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Paraná/RN e dá outras providências.



A PREFEITA MUNICIPAL DE PARANÁ, Estado do Rio grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 39, inciso II da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Paraná/RN, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º.  Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo

Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º. O Conselho Municipal será constituído por representantes dos poderes Executivo e Legislativo do município, órgãos da administração estadual, representantes das classes produtoras e trabalhadora, de entidades religiosas e de entidades não-governamentais.

Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÁ/RN, 14 de Janeiro de 2013.
  
Oriana Rodrigues
Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÁ
RUA NOVA, 41 – CENTRO – CEP: 59950-000
CNPJ: 08.148.454/0001-16

Lei nº 338/2013                                 


Determina Estado de Calamidade administrativa no Município de Paraná/RN e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE PARANÁ, Estado do Rio grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 39, inciso II da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinada em toda a extensão territorial do município de Paraná, Estado do Rio Grande do Norte, a existência de situação anormal provocada por motivo de ingerência governamental da gestão anterior, a qual é caracterizada como SITUAÇÃO DE CALAMIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE INFRAESTRUTURA para que produza todos os devidos e legais efeitos, em função dos fatos acima descritos.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoas físicas ou jurídicas para atender as necessidades emergências decorrentes do estado de calamidade administrativa ora declarados, bem como efetuar aquisições de bens de consumo e permanente necessários para os diversos setores administrativos do município, considerados urgentes através de procedimentos de dispensa de licitação pública, na forma do Inc. IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

      Parágrafo único - Para fins de contratação e das aquisições de que se trata o artigo 2º desta Lei, deverá ser observado o preço praticado no mercado, através de no mínimo, 03 (três) cotações de preços, exigindo dos contratados a apresentação de todos os documentos necessários a contratação  com a administração pública, mormente no que se refere a habilitação jurídica e à regularidade fiscal, além da publicação no órgão oficial do termo de dispensa do procedimento licitatório, nos moldes estabelecidos pelo art. 26 da Lei federal 8.666/93.

Art. 3º. As despesas originárias desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município de Paraná para o exercício de 2013.

Art. 4º. Publique-se no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN), encaminhando-se imediatamente cópias ao Gabinete do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Estadual da Comarca de Luís Gomes, Ministério Público Federal, fazendo-se juntar a esta Lei, como anexo único da mesma, cópia do Relatório emitido pelas Secretarias Municipais de Administração e Planejamento, Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e do Trabalho,  Agricultura e Meio Ambiente e Assessoria Jurídica e Contábil do Município.

 Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 90 (noventa dias), podendo este prazo ser alterado conforme situação fático/técnica por mais 90 (noventa) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÁ/RN, em 14 de janeiro de 2013.



Oriana Rodrigues
Prefeita Municipal

Um comentário:

  1. nessas épocas de crises e secas em todo nordesde, a administração municipal deveria estar preocupada em enxugar a maquina pública para se investir em nosso municipio tendo em vista que essa coordenação tem como fim apenas colocar mais pessoas no municipio com a criação de novos cargos, pois esses mesmos procedimento poderia ser feito pela secretaria de infra estrutura que já existe no municipio, assim como tambem pode-se observar que o poder legislativo foi conivente em autorizar tal lei.

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