Segundo o desembargador, deve se aplicar o princípio da ponderação, o qual define não existir razão em não permitir ao menor de 18 anos, emancipado, a realização de exame para a conclusão do ensino médio.Ao julgar o Agravo de Instrumento n° 2013.001317-9, o desembargador Cláudio Santos, que integra a Corte do TJRN, determinou que fosse cumprido, pela Secretaria de Educação Estadual, o direito da autora do recurso de realizar, imediatamente, prova supletiva, junto ao Centro de Educação de Jovens e Adultos Professora Lia Campos, cujo prazo se conclui nesta sexta-feira, 1º de fevereiro.
No caso em demanda, a autora do agravo foi aprovada no Processo Seletivo 2013 da Universidade Potiguar – UNP, no curso de Direito, e tendo sido inscrita no exame supletivo oferecido pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos Professora Lia Campos, teve a sua inscrição negada pela Administração Pública.
A negativa vai de encontro ao estabelecido na Constituição Federal, a qual assegura ao indivíduo o amplo acesso à educação em todos os níveis, de acordo com a sua capacidade individual, nos termos dos seus artigos 205 e 208.
Embora a legislação preveja que a idade mínima para a realização do exame supletivo é de 18 anos, esta exigência deve ser avaliada segundo as peculiaridades de cada caso.
“A não concessão do provimento de urgência implicará no perecimento do direito, já que é condição 'sine qua non' para que proceda à matrícula na instituição de ensino superior para o qual prestou vestibular e obteve aprovação”, avalia o desembargador.
*TJRN
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