Decisão do STF no caso poderá ser aplicada os casos de embriaguez ao volante anteriores à nova Lei Seca.
Os casos de embriaguez ao volante anteriores à nova Lei Seca não devem depender do teste do bafômetro ou de exame de sangue para comprovar a alcoolemia do motorista. É o que sustenta o Ministério Público Federal no recurso extraordinário que levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão sobre a comprovação de embriaguez nesses casos. Nesta semana, a vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, admitiu o recurso extraordinário do MPF e submeteu ao STF a discussão sobre os meios de prova válidos para caracterizar a embriaguez ao volante em casos anteriores à nova Lei Seca.
O recurso extraordinário, de autoria do subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, é contra decisão do STJ que, por apertada maioria de 5 votos a 4, negou recurso especial repetitivo no qual se discutia se era imprescindível a realização de teste do bafômetro ou de exame de sangue para a caracterização do crime de conduzir veículo sob influência de álcool, na concentração, por litro de sangue, superior a 6 decigramas (texto vigente antes da última mudança no Código de Trânsito Brasileiro).
No julgamento do recurso repetitivo contra o qual se dirige o recurso extraordiniário do MPF , o STJ havia decidido que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante. Após a decisão do STJ, até mesmo aquele que é colhido cambaleando e exalando álcool ficou imune à persecução criminal, já que se tornou praticamente impossível obter-se a condenação pelo delito em questão. Restou ao alcance da tutela penal apenas aqueles indivíduos 'imprudentes' ou desinformados o suficiente para soprarem o bafômetro, afirma o MPF no recurso extraordiniário.
Ao levar a discussão para o STF, o recurso extraordinário do MPF tem o objetivo de que se estabeleça, em definitivo, que não só o teste do bafômetro ou a coleta de sangue podem comprovar a embriaguez do motorista. Para o MPF, a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Entretanto, a perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez sejam indisfarçáveis, atestando que os 6 decigramas de concentração de álcool foram excedidos.
Caso concreto O processo diz respeito ao caso de um motorista do Distrito Federal que envolveu-se em acidente de trânsito e, devido à falta de um aparelho bafômetro, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame clínico, que comprovou seu estado de embriaguez. Na época do fato, ocorrido em abril de 2008, vigorava o texto original do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que não determinava a quantidade específica de concentração de álcool no sangue para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, mas exigia apenas, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool. No caso em análise, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) entendeu que a nova lei, por impor critério rígido para a verificação de embriaguez, seria mais benéfica, devendo ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência, eis que tornaria atípica a conduta de quem não houvesse se submetido aos exames.
Repercussão geral - Para o MPF, a questão constitucional discutida no processo transcende o caráter de individualidade dos interesses das partes envolvidas na controvérsia penal e apresenta repercussão geral, dada sua relavância jurídica. No recurso, o MPF salienta que a questão em debate extrapola os interesses subjetivos presentes no feito, mostrando-se relevante para um grande número de processos criminais findos e em andamento no país.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
JusBrasil
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