quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Recurso do MPF leva ao Supremo discussão sobre comprovação de embriaguez ao volante

Decisão do STF no caso poderá ser aplicada os casos de embriaguez ao volante anteriores à nova Lei Seca.

Os casos de embriaguez ao volante anteriores à nova Lei Seca não devem depender do teste do bafômetro ou de exame de sangue para comprovar a alcoolemia do motorista. É o que sustenta o Ministério Público Federal no recurso extraordinário que levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão sobre a comprovação de embriaguez nesses casos. Nesta semana, a vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, admitiu o recurso extraordinário do MPF e submeteu ao STF a discussão sobre os meios de prova válidos para caracterizar a embriaguez ao volante em casos anteriores à nova Lei Seca.

O recurso extraordinário, de autoria do subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, é contra decisão do STJ que, por apertada maioria de 5 votos a 4, negou recurso especial repetitivo no qual se discutia se era imprescindível a realização de teste do bafômetro ou de exame de sangue para a caracterização do crime de conduzir veículo sob influência de álcool, na concentração, por litro de sangue, superior a 6 decigramas (texto vigente antes da última mudança no Código de Trânsito Brasileiro).
No julgamento do recurso repetitivo contra o qual se dirige o recurso extraordiniário do MPF , o STJ havia decidido que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante. Após a decisão do STJ, até mesmo aquele que é colhido cambaleando e exalando álcool ficou imune à persecução criminal, já que se tornou praticamente impossível obter-se a condenação pelo delito em questão. Restou ao alcance da tutela penal apenas aqueles indivíduos 'imprudentes' ou desinformados o suficiente para soprarem o bafômetro, afirma o MPF no recurso extraordiniário.
Ao levar a discussão para o STF, o recurso extraordinário do MPF tem o objetivo de que se estabeleça, em definitivo, que não só o teste do bafômetro ou a coleta de sangue podem comprovar a embriaguez do motorista. Para o MPF, a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Entretanto, a perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez sejam indisfarçáveis, atestando que os 6 decigramas de concentração de álcool foram excedidos.
Caso concreto O processo diz respeito ao caso de um motorista do Distrito Federal que envolveu-se em acidente de trânsito e, devido à falta de um aparelho bafômetro, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame clínico, que comprovou seu estado de embriaguez. Na época do fato, ocorrido em abril de 2008, vigorava o texto original do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que não determinava a quantidade específica de concentração de álcool no sangue para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, mas exigia apenas, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool. No caso em análise, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) entendeu que a nova lei, por impor critério rígido para a verificação de embriaguez, seria mais benéfica, devendo ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência, eis que tornaria atípica a conduta de quem não houvesse se submetido aos exames.
Repercussão geral - Para o MPF, a questão constitucional discutida no processo transcende o caráter de individualidade dos interesses das partes envolvidas na controvérsia penal e apresenta repercussão geral, dada sua relavância jurídica. No recurso, o MPF salienta que a questão em debate extrapola os interesses subjetivos presentes no feito, mostrando-se relevante para um grande número de processos criminais findos e em andamento no país.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
JusBrasil

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