A 7ª Câmara Cível do
TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em
união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro
grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).
De
acordo com o Código
Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos
do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Detalhes do caso
A
mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de
janeiro de 2006.
Conforme
descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de
viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento
afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).
Neste
contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do
casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que,
segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de
2003.
A
mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de
Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O
pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.
O julgamento no TJRS
O
relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter
a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável
entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".
O
voto lembra que o artigo 1521 do Código
Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre
eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre
afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a
afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união
estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao
casamento, inclusive nos seus impedimentos".
O
desembargador Chaves concluiu ser "inquestionável o impedimento
legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é
rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada
companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública
municipal".
O
acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia
perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra
texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança". (Proc.
nº 70052234 671).
*JusBrasil