terça-feira, 24 de setembro de 2013

Flagrante precisa de elementos para ser caracterizado.

Ao julgar um Habeas Corpus o desembargador Gláuber Rego destacou, mais uma vez, que o flagrante precisa de elementos essenciais para ser caracterizado, conforme o teor do artigo 302 do Código de Processo Penal.

Segundo a decisão, o flagrante só ocorre de fato quando a infração penal acaba de ser praticada ou quando o autor é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor de um delito.

Além destes pontos, o julgamento destacou que o flagrante ocorre quando o autor é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser dele a autoria do crime. “Trata-se de questão fática, pouco importando à espécie a 'crença' do policial que conduziu o acusado”, destaca o desembargador.

A decisão julgou o pedido de Habeas Corpus em favor de um homem que supostamente praticou o crime de Tráfico de drogas, previsto artigo 33, da Lei 11.343/06.

De acordo com o julgamento na Câmara Criminal, a situação narrada pelos policiais no inquérito policial pode até conduzir a um raciocínio lógico quanto à ligação do paciente à droga encontrada. No entanto, não é suficiente para o Direito Processual Penal, com o fim de restrição da liberdade, antes de condenação transitada em julgado, por meras conjecturas de ordem lógica.

“Sendo indispensável a constatação efetiva de elementos concretos que autorizem o cerceamento da liberdade de ir e vir”, acrescenta o desembargador Gláuber Rego.

*TJRN

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