A juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário de dois servidores da Secretaria Estadual de Saúde Pública do RN (Sesap) em virtude deles responderem a uma Ação de Improbidade Administrativa, sendo acusados de, dolosamente, inseriram no Sistema Integrado para Administração Financeira (Siafi), dados falsos relativos a despesas inexistentes, contemplando diárias fictícias.
A magistrada também deferiu o pedido do Ministério Público de indisponibilidade e sequestro de bens dos dois servidores, assim como que seja oficiado aos Cartórios de Registro Imobiliários das Comarcas de Natal, Parnamirim, Nísia Floresta e Ceará-Mirim; ao Detran; e às instituição financeiras com agências em Natal, determinando a indisponibilidade de todo e qualquer bem ou valor titularizado em nome dos dois acusados.
Na ação, o Ministério Público alegou que os acusados, na condição de servidores da Sesap, dolosamente inseriram no Sistema Integrado para Administração Financeira, dados falsos relativos a despesas inexistentes, contemplando diárias fictícias alusivas ao objeto do Convênio nº. 051/01, do Projeto Alvorada daquela secretaria, bem como referentes aos serviços de controle de endemias.
Os demais acusados na mesma ação, por sua vez, alguns servidores públicos e outros totalmente alheios à administração pública, agiram fornecendo seus dados pessoais e bancários para servirem ao abastecimento do Siafi, possibilitando que se creditassem, em seus nomes, os valores fictícios das diárias pagas pela Sesap.
Através da inserção de dados fictícios no Siafi, foram geradas ordens e depósitos bancários que importaram na subtração de recursos públicos no montante de R$ 236.665,00, vantagem indevida auferida pelos acusados, gerando o enriquecimento ilícito a que se refere o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
Decisão
No caso em análise, a magistrada reconheceu os indícios suficientes de prática do ato de improbidade, a isto somando-se que o risco de alienação das propriedades móveis e imóveis pelos acusados – o que inviabilizaria o ressarcimento ao erário e o pagamento de eventual multa a ser arbitrada por aquele juízo –, deferiu o pedido de indisponibilidade de bens suficientes à garantia de eventual juízo de procedência da ação, o que fez em relação apenas aos dois servidores, apontados pelo Ministério Público como mentores e executores diretos dos desvios.
Ela levou em consideração que, pelos elementos anexados nos autos, ficou demonstrado que os acusados não só detinham a execução dos atos que importaram nos desvios, mas eram os principais destinatários dos valores obtidos através das ordens bancárias.
Com relação à quebra do sigilo bancário e fiscal, entendeu a juíza que tal medida é de suma importância para o esclarecimento dos fatos em análise, ao permitir a individualização das condutas e das responsabilidades, pelo fato da maioria das defesas prévias apresentadas terem se pautado na alegação de mero "empréstimo" das contas bancárias com o consequente repasse de tais valores para as pessoas dos dois servidores da Sesap, réus do processo.
*TJRN
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