O juiz Everton Amaral de Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, em prazo máximo de 48 horas, contados da notificação do Secretário Estadual de Saúde, preste o atendimento médico necessário, arcando a partir desta data com as despesas de internamento de um policial da reserva que sofre de problemas gástricos.
O atendimento deve ser feito preferencialmente no hospital em que o paciente já se encontra ou, não sendo possível, em hospital da rede pública; ou, ainda, que o faça em hospital da rede privada conveniada e, em última análise, em hospital privado não conveniado, às expensas do Estado.
O magistrado determinou também a intimação, com urgência, do Secretário Estadual de Saúde para efetivação imediata da medida. Ele deixou de cominar multa, posto que, havendo descumprimento da decisão, sua efetivação se fará com o bloqueio do valor necessário, conforme orçamento a ser apresentado, para o pagamento da UTI na rede privada em favor do paciente.
Na ação, o paciente foi representado pela Associação dos Praças da Polícia Militar, que alegou que o idoso encontra-se internado no Gastroprocto Hospital Dia, desde o dia 14 de setembro, quando foi submetido a uma cirurgia de Colecistectomia sem Colangiografia por Vídeo Laporoscopia, devendo, a princípio, ficar internado por cinco dias, o que representaria um custo total, entre o procedimento e a internação, no valor de R$ 12.500.
Entretanto, em função da constatação de um quadro grave de Colestite Aguda com Gangrena, surgiu a necessidade de internação por mais quatorze dias para que seja realizada antibioticoterapia endovenosa devido ao alto risco de sepse de origem abdominal e risco de vida, o que resultará em custo final de R$ 23.800.
Informou que foi tentado atendimento para o representado no Hospital da Polícia Militar, o qual recusou seu recebimento sob a justificativa de apenas realizar cirurgias eletivas; bem como no Hospital Walfredo Gurgel, o qual alegou impossibilidades estruturais para não receber o paciente.
Relatou também que, em virtude da negativa de atendimento naqueles hospitais, a associação autora firmou contrato de assistência médica com o Gastroprocto Hospital Dia, onde o representado foi atendido e se encontra internado, não podendo, enquanto isso, arcar com a elevada despesa de seu tratamento.
De acordo com o entendimento do juiz, com base no artigo 196 da Constituição Federal, o dever do Estado é prestar a assistência médica, através de política que contemple a todos, sem perspectiva de escolha de unidade de atendimento ou material.
*TJRN
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