O Decreto nº 23.795, de 16 de setembro de 2013, da Chefe do Executivo Estadual do RN, publicado no Diário Oficial de hoje (17/09/2013), determina que no prazo máximo de quinze dias, todos os policiais civis
à disposição de outros órgãos, com algumas exceções, retornem à atividade fim da Polícia Civil.
Íntegra do texto:
DECRETO Nº 23.795, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Determina a revogação dos atos de afastamento de ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de policial civil de que trata a Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Acordo de Cooperação MJ n.º 10/2013 (Processo 08025.000893/2013-40) celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Norte, cujo objeto é a conjugação de esforços para promover ações de apoio ao PROGRAMA BRASIL MAIS SEGURO, publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU), Edição n.º 116, fl. 119, em 28 de agosto de 2013,
Considerando a Recomendação Conjunta n.º 001/2013-PGJ/NICAP, de 10 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 11 de setembro de 2013, subscrita pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, cujo item “1” trata da revogação dos atos de afastamento dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de policial civil previstos na Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, expedidos com base no art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a revogação dos atos de afastamento dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de policial civil de que trata a Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, expedidos com base no art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.
§ 1º O prazo para o retorno ao exercício do cargo de provimento efetivo referido no caput deste artigo será de até 15 (quinze) dias contados do ato de publicação deste Decreto.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o ocupante do cargo de provimento efetivo referido no caput deste artigo que não se apresentar à Delegacia-Geral de Polícia Civil (DEGEPOL), para fins de retorno ao exercício das atribuições do seu cargo, terá registro de falta ao serviço, desconto de remuneração e demais punições de natureza disciplinar previstas na legislação vigente.
Art. 2º Ficam temporariamente excetuados dos efeitos de revogação prevista no art. 1º deste Decreto, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004, os atos de afastamento
concedidos aos servidores que se encontrem em uma das seguintes situações:
I - afastamento concedido para ocupar cargo de provimento em comissão;
II - afastamento concedido para o exercício de atividade funcional perante um dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
§ 1º A partir da data da cessação do afastamento referido neste artigo, caberá à DEGEPOL observar o prazo e o procedimento previsto no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 2004, o ônus financeiro referente ao afastamento recairá sobre o órgão cessionário, que deverá providenciar o ressarcimento ao órgão cedente em até cinco dias úteis após o pagamento da remuneração do servidor.
Art. 3º Compete ao Titular da DEGEPOL editar os atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de setembro de 2013,
192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
Aldair da Rocha
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