sexta-feira, 22 de julho de 2016

Corregedoria nega pedido de suspensão de norma para recebimento de TCOs por policiais

O corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, não atendeu ao requerimento formulado pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Adepol) e Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que pediam a revogação do Provimento nº 144/2016, da CGJ, que faculta aos juízes do Judiciário potiguar o recebimento de Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO) lavrados por policiais militares, rodoviários federais ou ferroviários federais.

O pedido, também assinado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN) e Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, sugeria, de modo alternativo, a sua suspensão até pronunciamento definitivo do STF no Recurso 0800026-18.2014.4.05.8400.

No entanto, para a Corregedoria, o pedido já foi amplamente discutida no âmbito administrativo e judicial, onde não se alcança nenhuma usurpação ou embaraço a função do Delegado de Polícia Judiciária. “Ao contrário, a lavratura de TCO pelas demais polícias, que não a Civil, não importa em violação constitucional, na ausência de delegação da presidência do inquérito à Polícia Militar ou qualquer outra através do provimento ora hostilizado”, enfatiza o corregedor, ao citar várias jurisprudências dos tribunais superiores.

Aliado a isso, o desembargador Saraiva Sobrinho destaca que o que se facultou aos magistrados do Estado do Rio Grande do Norte, a quem verdadeiramente toca exercer o controle jurisdicional, foi somente recepcionar os TCOs, dentre outras, pela Polícia Militar, partindo da premissa de que, em tal seara, não se vislumbra atividade de cunho investigativo, mas tão somente materializa-se a constatação policial de um fato a ser posteriormente encaminhado ao juízo pertinente, com diversos Tribunais que já editaram atos normativos com sistemática semelhante.

O Provimento nº 144/2016 foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 11 de março. Segundo a CGJ, essa orientação já existe nos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Goiás e Pernambuco e considera que a Lei dos Juizados Especiais, em artigo 69, não restringe a competência administrativa da autoridade policial para lavratura de termos circunstanciados, os quais constituem mero relatório sumário da infração, sem qualquer aspecto investigativo.

*TJRN.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine com responsabilidade sem usar o anonimato!

A Liberdade de Expressão... está assegurada, em Lei, à todo Cidadão,LIVRE!

Entre em contato - E-mail: nossoparanarn@gmail.com