
A magistrada assinalou que a maioridade é “irrefutável” e que encontrou-se comprovada no processo através da certidão de nascimento da mulher. “Com isso deixa de existir a obrigação alimentar decorrente do poder familiar, artigos 1.630 e 1.634, I, do atual Código Civil, não mais se encontrando o réu (o pai) amparado pela lei, no tocante ao indeclinável dever dos pais de prover a mantença da prole, proporcionando-lhe meios materiais para sua subsistência e instrução”, atestou a juíza.
Ana Cláudia Secundo frisou ainda que o Ministério Público e a própria filha do autor do processo não ofereceram contestação.
*TJRN
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