Um morador do município de Governador Dix-Sept Rosado/RN ganhou na justiça o direito de não mais pagar a pensão alimentícia à filha maior de idade. Ao ingressar com uma Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, G.S. de M. alegou, ainda, que a beneficiária já mantém inclusive união estável. Ela continuava recebendo mensalmente o benefício do pai. A sentença da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) desta quarta-feira (21).
A magistrada assinalou que a maioridade é “irrefutável” e que encontrou-se comprovada no processo através da certidão de nascimento da mulher. “Com isso deixa de existir a obrigação alimentar decorrente do poder familiar, artigos 1.630 e 1.634, I, do atual Código Civil, não mais se encontrando o réu (o pai) amparado pela lei, no tocante ao indeclinável dever dos pais de prover a mantença da prole, proporcionando-lhe meios materiais para sua subsistência e instrução”, atestou a juíza.
Ana Cláudia Secundo frisou ainda que o Ministério Público e a própria filha do autor do processo não ofereceram contestação.
*TJRN
A magistrada assinalou que a maioridade é “irrefutável” e que encontrou-se comprovada no processo através da certidão de nascimento da mulher. “Com isso deixa de existir a obrigação alimentar decorrente do poder familiar, artigos 1.630 e 1.634, I, do atual Código Civil, não mais se encontrando o réu (o pai) amparado pela lei, no tocante ao indeclinável dever dos pais de prover a mantença da prole, proporcionando-lhe meios materiais para sua subsistência e instrução”, atestou a juíza.
Ana Cláudia Secundo frisou ainda que o Ministério Público e a própria filha do autor do processo não ofereceram contestação.
*TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato!
A Liberdade de Expressão... está assegurada, em Lei, à todo Cidadão,LIVRE!