Segundo ficha informativa do 7º BPM, em sua circunscrição Policial, nesta segunda-feira(19), foram registradas as seguintes ocorrências Policiais:
Marcelino Vieira/RN, Registado uma sedução de menor, uma adolescente de 17 anos, foi supostamente seduzida pela pessoa de F BF de 32 anos, ambos residentes em Marcelino Vieira/RN, o fato teria ocorrido na noite de ontem(19), por volta das 19:40 horas no centro de Marcelino Vieira/RN, um inquérito Policial foi instaurado para apurar a veracidade dos fatos e
Riacho da Cruz/RN, Registrado um encontro de cadáver, por volta das 15:30 horas, a pessoa de Maria Raposa de Oliveira, 74 anos, foi encontrada sem vida no interior de sua residência, no centro da cidade, aparentemente morte natural, não existia marcas ou sinais de violência.
As demais cidades não informaram e/ou não houve registro.
Caro Gilvan,
ResponderExcluirMe chamou a atenção uma Oc. Policial da cidade de Marcelino Vieira, tipificada como sendo de sedução de menor. Não conheço o caso concreto, pontual, daquela cidade, mas este é um crime que já desapareceu da legislação de quase todos os países do mundo ocidental desenvolvido. Para nós, A Lei 11.106/05 discriminalizou os crimes de sedução e adultério, considerados crimes ultrapassados em face da evolução dos costumes e da dificuldade de punir os autores. Nos tempos atuais não mais se justifica a tipificação da conduta porque a inexperiência ou a justificável confiança da mulher entre 14 e 18a passou a ser fato raro e de difícil comprovação diante da evolução dos costumes e de maior grau de informações e de experiência da adolescente em questões sexuais. É bom lembrar que na grade curricular das escolas do ensino médio consta ensinamentos de educação sexual com o emprego dos mais variados tipos de mídias: dos livros, revistas informativas a vídeos específicos, além do importantíssimo papel da televisão, que até de forma exagerada, mostra cenas, inclusive algumas delas muito exageradas de sexo quase explícito nos horários nobre em que se encontra diante das telas, crianças, adolescentes, pais, amiguinhos, idosos etc etc. A corrente jurisprudencial majoritária se inclina no sentido de que se a mulher com idade não superior a 14a já tiver anteriormente aos fatos mantido relações sexuais com outras pessoas é promíscua, ou se fizer-se passar por mais velha, não se configua estupro se ela consentir com a conjunção carnal. Ou seja, não há presunção de violência. No caso em epígrafe, a moça tem 17 anos e dificilmente de comprovará a sua inexperiência ou justificável confiança. Acredito que a moça apresente sendo pelo menos mediano, que tenha assistido televisão, que tenha lido revistas, que tenha estudado, que tenha conversado com amigas e colegas, com a mãe, etc. Se tiver feito isso, e tenha senso pelo menos mediano, é evidente que esteja ciente das consequências de uma relação sexual consentida. Nesse caso, se está descaracterizada a presunção de violência contra vulnerável(menor de 14a) e o estupro(relação forçada) o autor deve se livrar solto, Incontinenti. O caso é atípico.
No texto anterior onde se ler "sendo mediano" leia-se "senso mediano" Obrigado
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