Contas do Executivo
Em se
tratando de contas do Executivo, seja o Federal, Estadual ou
Municipal, o Tribunal de Contas apenas aprecia emitindo um Parecer
Prévio que, ao depois, passará sobre o crivo do Poder Legislativo. Segundo
José Afonso da Silva: "A prévia apreciação técnico-administrativa
do Tribunal de Contas, como órgão técnico é uma decisão administrativa,
não jurisdicional. O Parecer prévio é conclusivo, mas não é decisivo.
(8)" E isto se justifica porque o Legislativo estará julgando, com o
auxílio do Tribunal, as contas de outro Poder e não as suas.
Dessa forma, tanto pode ser que o parecer prévio do Tribunal de
Contas seja pela aprovação das contas apresentadas pelo Prefeito
Municipal, por exemplo, quanto pela sua rejeição. Em qualquer dos casos o
parecer prévio irá a Plenário, podendo ser derrubado pela maioria
qualificada de 2/3. Fica assim evidenciado claramente que em se tratando
de contas do executivo a competência final de julga-las é do
Legislativo. É como normatiza o artigo 71, I da Carta Magna, acima transcrito.
Contas do
Legislativo
Já
esposamos, em passadas ocasiões, o mesmo entendimento em relação aos
dois Poderes, quanto à tomada de suas contas. Mas, hoje, vemos que
não é assim, entretanto, no caso das contas legislativas. O item II
do artigo 71 da CF deixa claro que a competência do Tribunal
de Contas é, essencialmente, a de JULGAR as contas dos
demais ordenadores de despesas, entre eles as dos Presidentes das Câmaras
Municipais, por aplicação simétrica. E não poderia ser de outra
forma, uma vez que deixar a cargo do Legislativo a incumbência de julgar suas
próprias contas seria, em face do que ali se dispôs, evidente
inconstitucionalidade. E tudo isso não só pela legalidade imposta pela Carta
Maior em seu artigo 70, I e II, mas também por um princípio consagrado na
Administração Pública que é o da MORALIDADE.
O Princípio
da Moralidade Administrativa obriga qualquer administrador público a direcionar
seus atos, não apenas em função da lei, mas também em função de outras normas
de caráter estritamente morais.
“Tratando-se de julgamento das contas
de ex-Presidente da Câmara Municipal, há que prevalecer o parecer do Tribunal
de Contas, sendo irrelevante a decisão da Câmara Municipal.”[6]
E ainda:
“Câmara Municipal. Incompetência para
apreciar as contas da Mesa Diretora da edilidade, da responsabilidade de seu
Presidente.”[7]
O mesmo se dá com as contas
apresentadas pelos responsáveis pelos órgãos da Administração Indireta, que são
as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
fundações públicas. Em todos esses casos, o Tribunal de Contas exara julgamento
definitivo, aprovando-as ou não.
Como vimos, a única situação na qual
o Tribunal emite mero parecer prévio, cabendo à Câmara proferir o julgamento
definitivo, ocorre com as contas prestadas pelo Executivo (art. 71, I, da CF).
No restante, é a própria Corte de Contas que emite decisão definitiva (art. 71,
II, da CF).
*EML
Sales vc ñ tem advogado ñ? meta uma açãopor danos morais neses incompetentes. vá a justiça e anule essa farsa.'ñ dou o dinheiro pra pagar as despesas por que minha tia me roubou qdo eu estava na casa dela'.cuscuz caiçara te espera.vamos ver se relógio feito na areia trabalha é agora.o sabe tudo o arrogante vai pro sanatorio depois do chorinho de toda capanha por causa dos absurdos de dinheiro que pega pra comprar votos. que chegue logo esse dia!
ResponderExcluirPARABENS PELAS ESPLANAÇÕES. SERÁ QUE TEM DÚVIDAS AINDA? DÁ PRA TU ...MENTINHA
ResponderExcluirAmigo não se faz necessário advogado, a resposta a toda essa farsa que foi criada, algo que considero um ato de desespero total, está por vir, no dia 07 de outubro, eles vão ver do que o povo consciente de Paraná é capaz. Não tem dinheiro que mude o sentimento de mudança cravado na cabeça do povo desta cidade.
ResponderExcluir