segunda-feira, 21 de maio de 2012

Nem foi tempo perdido...


Contas do Executivo
          Em se tratando de contas do Executivo, seja o Federal, Estadual ou Municipal, o Tribunal de Contas apenas aprecia emitindo um Parecer Prévio que, ao depois, passará sobre o crivo do Poder Legislativo. Segundo José Afonso da Silva: "A prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas, como órgão técnico é uma decisão administrativa, não jurisdicional. O Parecer prévio é conclusivo, mas não é decisivo. (8)" E isto se justifica porque o Legislativo estará julgando, com o auxílio do Tribunal, as contas de outro Poder e não as suas. Dessa forma, tanto pode ser que o parecer prévio do Tribunal de Contas seja pela aprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, por exemplo, quanto pela sua rejeição. Em qualquer dos casos o parecer prévio irá a Plenário, podendo ser derrubado pela maioria qualificada de 2/3. Fica assim evidenciado claramente que em se tratando de contas do executivo a competência final de julga-las é do Legislativo. É como normatiza o artigo 71, I da Carta Magna, acima transcrito.


          Contas do Legislativo
          Já esposamos, em passadas ocasiões, o mesmo entendimento em relação aos dois Poderes, quanto à tomada de suas contas. Mas, hoje, vemos que não é assim, entretanto, no caso das contas legislativas. O item II do artigo 71 da CF deixa claro que a competência do Tribunal de Contas é, essencialmente, a de JULGAR as contas dos demais ordenadores de despesas, entre eles as dos Presidentes das Câmaras Municipais, por aplicação simétrica. E não poderia ser de outra forma, uma vez que deixar a cargo do Legislativo a incumbência de julgar suas próprias contas seria, em face do que ali se dispôs, evidente inconstitucionalidade. E tudo isso não só pela legalidade imposta pela Carta Maior em seu artigo 70, I e II, mas também por um princípio consagrado na Administração Pública que é o da MORALIDADE.
          O Princípio da Moralidade Administrativa obriga qualquer administrador público a direcionar seus atos, não apenas em função da lei, mas também em função de outras normas de caráter estritamente morais.

“Tratando-se de julgamento das contas de ex-Presidente da Câmara Municipal, há que prevalecer o parecer do Tribunal de Contas, sendo irrelevante a decisão da Câmara Municipal.”[6]
E ainda:
“Câmara Municipal. Incompetência para apreciar as contas da Mesa Diretora da edilidade, da responsabilidade de seu Presidente.”[7]
O mesmo se dá com as contas apresentadas pelos responsáveis pelos órgãos da Administração Indireta, que são as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. Em todos esses casos, o Tribunal de Contas exara julgamento definitivo, aprovando-as ou não.

Como vimos, a única situação na qual o Tribunal emite mero parecer prévio, cabendo à Câmara proferir o julgamento definitivo, ocorre com as contas prestadas pelo Executivo (art. 71, I, da CF). No restante, é a própria Corte de Contas que emite decisão definitiva (art. 71, II, da CF).

*EML

3 comentários:

  1. Sales vc ñ tem advogado ñ? meta uma açãopor danos morais neses incompetentes. vá a justiça e anule essa farsa.'ñ dou o dinheiro pra pagar as despesas por que minha tia me roubou qdo eu estava na casa dela'.cuscuz caiçara te espera.vamos ver se relógio feito na areia trabalha é agora.o sabe tudo o arrogante vai pro sanatorio depois do chorinho de toda capanha por causa dos absurdos de dinheiro que pega pra comprar votos. que chegue logo esse dia!

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  2. PARABENS PELAS ESPLANAÇÕES. SERÁ QUE TEM DÚVIDAS AINDA? DÁ PRA TU ...MENTINHA

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  3. Amigo não se faz necessário advogado, a resposta a toda essa farsa que foi criada, algo que considero um ato de desespero total, está por vir, no dia 07 de outubro, eles vão ver do que o povo consciente de Paraná é capaz. Não tem dinheiro que mude o sentimento de mudança cravado na cabeça do povo desta cidade.

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