A Constituição legitimamente outorgada é a maior demonstração que um povo dá de respeito ao Estado de Direito corolário do regime democrático.
É dessa Constituição que emana a vontade do povo e onde se escrevem os direitos e garantias dos cidadãos e a preservação do interesse público.
Nenhum dispositivo é insculpido sem que haja na sua literalidade a verdadeira expressão da finalidade a ser alcançada.
Todos esses dispositivos têm justificativa para sua xistência e principalmente sustentação para que essas regras estejam em absoluta sintonia com o todo do sistema constitucional exigido, assim é com todas as Instituições, nelas incluídos os Tribunais de Contas.
Muito já se discutiu sobre a verdadeira essência dessa Instituição, se integrante do Poder Judiciário, se pertencente ao Poder Legislativo.
A leitura mais atenta do Artigo 44 da Constituição Federal de 1988 assegura que independente da necessidade de integração a um Poder, em verdade o que resta bem definido é que os Tribunais de Contas são os órgãos que prestam auxílio ao Poder Legislativo na missão privativa de controle externo destinado à fiscalização dos recursos
públicos na acepção ampla do termo.
É pois, conferida aos Tribunais de Contas a competência de, sem traços de subordinação, amparar o Poder Legislativo na sua tarefa fiscalizatória.
É isso que emana do Artigo 71 da Constituição Federal.
A partir dessa induvidosa constatação seguem-se as competências pertencentes às Cortes de Contas.
A primeira delas e talvez a de maior relevância refere-se à emissão de Parecer do Chefe do Executivo, seja em âmbito federal, estadual ou municipal.
O parecer emitido pelo Tribunal de Contas – inciso I do artigo 71 - recomendando ao Legislativo correspondente o julgamento de regularidade ou irregularidade das contas anuais do Chefe do Executivo é peça de caráter técnico de inestimável valor à formação do juízo daqueles que são responsáveis pelo julgamento de aludidas contas.
Contém esse Parecer incontáveis aspectos sobre a execução
orçamentária e financeira, de tal modo e especificamente no que diz respeito ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, esses aspectos vão do equilíbrio entre receitas e despesas, aplicação dos recursos no ensino, na saúde, respeito aos limites de gastos com pessoal, pagamento dos encargos previdenciários, precatórios e outros tantos que no conjunto indicam a qualidade da gestão dos recursos públicos.
Portanto, são muitas as determinantes que podem desaconselhar
a aprovação das contas. Contudo, é para as Contas do Executivo e só
para o Executivo que a missão do Tribunal se esgota com a
emissão do mencionado Parecer.
Para as contas dos demais administradores a Constituição Federal manda que os Tribunais de Contas julgue-as, confira-se no Inciso II do artigo 71 da Constituição Federal.
Nesses administradores estão todos, exceção feita – como já se disse – aos Chefes dos Executivos.
Disso aflora que o Tribunal de Contas julgará as contas dos Chefes dos outros Poderes, ou seja, Legislativo e Judiciário. Talvez isso bem explique a declaração de inconstitucionalidade que sofreram os artigos 56 e 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Se é assim, e se é isso que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ——ADI-MC 3715/TO; ADI-1779-1/PB; ADI-1964-3/ES e ADI-849-8/MT——, qual seria a explicação para que determinadas Câmaras Municipais se mobilizassem de tal modo que elas julgassem as próprias contas?
De pronto já se vê ofensa ao sistema de freios e contrapeso criados pela Constituição Federal.
Ora, o auto-julgamento de contas viola os princípios da moralidade e impessoalidade e, sobretudo, agride o interesse coletivo de que todos administradores tenham suas contas avaliadas por quem terá a responsabilidade de fiscalizá-las.
A pretensão dessa parcela de legislativos localizados em região do Estado de São Paulo não pode ser considerada das mais nobres. É que ao contrário dos Executivos, as causas de reprovação de contas de Câmaras Municipais - pelo menos no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado – não são muitas, mais objetivamente seriam três:
A superação dos percentuais de despesas permitidos no artigo
29-A, os gastos excessivos ou impróprios e o mais recorrente: o descumprimento dos limites estabelecidos na fixação de subsídios.
Mais recentemente também tem merecido muitos cuidados a desmedida criação de cargos em comissão.
Às Câmaras Municipais a Constituição Federal outorga poderes para, por sua própria e privativa iniciativa, fixar os subsídios de seus vereadores, o que à evidência em nada se confunde com o poder de julgar a legalidade e legitimidade dessa fixação.
Fosse assim e poder-se-ía dizer que o privilégio é atentatório aos interesses coletivos.
Não há na Constituição qualquer Poder ou órgão que detenha essa prerrogativa.
A Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, ao inciso XXVI do artigo 20, diz que cabe à Assembléia Legislativa a apreciação das contas do Tribunal de Contas.
Por essas poucas razões há de se entender que as Câmaras Municipais vão sim continuar tendo suas contas julgadas pelos Tribunais de Contas e nem uma longínqua reforma constitucional chegaria a essa modificação, sob pena de, o fazendo, contrariar o interesse público, bem maior do Estado de Direito e do Regime Democrático.
Fonte:Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
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