O juiz João Afonso Morais Pordeus, da Comarca de Marcelino Vieira, condenou a ex-tabeliã do Cartório Único daquele município, Telma Viviane Jácome Damião, a uma pena de cinco anos de reclusão e 30 dias-multa, pelo cometimento de crime contra o patrimônio, consubstanciado na retenção de valores que deveriam ser repassados ao Poder Judiciário, Ministério Público e à Associação de Notários do Estado do RN (Anoreg/RN). Segundo investigação, desde o ano de 2005 até janeiro de 2012, a denunciada, na qualidade de tabeliã deixou de recolher as custas do FDJ, FRMP e Anoreg.
Na Ação Penal, o Ministério Público Estadual pediu a condenação da então tabeliã, argumentando que a prática do delito foi fartamente comprovada. Já a defesa da acusada, por sua vez, requereu pela absolvição dela, mediante a matéria probatória anexada nos autos, bem como reconhecida a confissão e arrependimento da denunciada.
Decisão
Quando julgou o processo, o magistrado juiz João Afonso Pordeus ressaltou a narrativa da denúncia, apontando que Telma Viviane Jácome Damião apropriou-se de dinheiro público, entre os anos de 2005 e 2012, de que tinha a posse em razão do cargo de tabeliã do Cartório Único de Marcelino Vieira, eis que deixou de recolher as custas do FDJ, FRMP e Anoreg.
O magistrado salientou também que, no decorrer das investigações ministeriais apurou-se que a denunciada não efetuou pagamento do parcelamento dos débitos do FDJ, conforme informações do presidente do TJRN, à época, desembargador Rafael Godeiro, bem como relatórios do Departamento de Planejamento e Orçamento.
João Afonso Pordeus ressaltou que nos autos consta ofício do Presidente do TJRN e informação do Departamento de Planejamento e Orçamento cientificando a denunciada do descumprimento de parcelamento do pagamento de custas do FDJ. “Durante a instrução processual, restaram demonstradas a ausência de pagamento de custas do FDJ pela denunciada, Tabelião do Cartório Único de Marcelino Vieira/RN”, comentou.
Também pesou no convencimento do magistrado o fato da própria acusada ter confessado o crime ao afirmar que deixou de recolher os valores do FDJ.
Para ele, no decorrer da instrução, diante dos elementos probatórios colhidos, não restou dúvidas acerca da autoria imputada a denunciada no evento criminoso, posto que os depoimentos das testemunhas foram corroborados com a confissão da própria acusada.
“O conjunto fático-probatório demonstra a presença de todos os elementos da tipificação legal do delito de peculato (art. 312, 'caput' do Código Penal). Temos uma funcionária pública, tabeliã que à época dos fatos prestava, ou deveria prestar serviço para o Estado, dentro dos parâmetros da legalidade, e, no exercício de sua função, recebeu e apropriou-se de dinheiro público, para proveito próprio”, concluiu.
*TJRN
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