terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Lei que cria adicionais de produção para servidores de Patu é declarada inconstitucional

Resultado de imagem para tj rnO Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 114/2002, do Município de Patu, por afronta a diversos trechos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. A referida lei criou adicionais de produção para cargos efetivos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, para remunerar trabalho extraordinário, reservando a fixação de seu valor a decreto a ser editado pelo Prefeito.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 114/2002, denunciando que a norma viola a Constituição Estadual (em relação aos artigos 26, X; 28, § 6º; 37, VI e 46, § 1º, II, "a"), no pertinente ao princípio da reserva legal, pois fixa parcela da remuneração de servidores públicos municipais por ato do Chefe do Poder Executivo do Município e não por meio de lei específica, com observância da iniciativa privativa. Por isso, requereu a declaração de inconstitucionalidade da lei em questão.

De acordo com o relator da ADIN, desembargador Ibanez Monteiro, a norma instituiu forma própria de remuneração da jornada de trabalho extraordinária dos servidores efetivos do Município. No seu entendimento, a remuneração do labor extraordinário por meio de gratificação adicional está em desconformidade com o que estabelece a Constituição Estadual.

Ele explicou que o serviço extraordinário pode ser compensado ou, se remunerado, deve obedecer ao parâmetro estabelecido na Constituição Federal, o que não foi observado na Lei nº 114/2002, de Patu. Além disso, entendeu que a norma impugnada delegou a fixação do valor desse adicional a Decreto a ser editado pelo Prefeito.

Salientou que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Assim, considerou que a Lei nº 114/2002 afrontou o princípio da reserva legal, em dissonância com a Carta Estadual.

“Desse modo, a criação de vantagens remuneratórias dos servidores públicos, com a devida fixação de seus valores, está reservada à lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo haver delegação pela Casa Legislativa, como fez a norma impugnada, estando, pois, em desconformidade com o ordenamento constitucional”, aponta o voto do relator.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2015.020802-8)

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