O Estado do Rio Grande do Norte apelou ao Tribunal de Justiça para solicitar a anulação da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que condenou o Estado a custear a realização de cirurgia de fístula e reconstrução de trânsito intestinal por colonoscopia da autora, procedimento solicitado através do laudo emitido por cirurgião oncológico.
O Estado argumentou que a autora em momento algum comprovou que lhe teria sido negado o serviço público de saúde buscado, uma vez que a Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP, apenas informou que a consulta pretendida não poderia ser imediatamente agendada, devendo a parte aguardar a sua vez na lista de atendimento de prioridades elaborada pelo ente público, uma vez que não haveria risco de vida para o paciente. O Estado também reclamou o pagamento de honorários advocatícios, já que a autora fez uso da Defensoria Pública.
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deram provimento parcial ao recurso, determinando que no prazo de 10 dias o Estado realize a cirurgia da autora mediante a aquisição de todo o material necessário, e condições médico-hospitalares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, mas dispensou o pagamento dos honorários advocatícios. (Processo nº 2010.002055-3.).
*TJRN
O Estado argumentou que a autora em momento algum comprovou que lhe teria sido negado o serviço público de saúde buscado, uma vez que a Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP, apenas informou que a consulta pretendida não poderia ser imediatamente agendada, devendo a parte aguardar a sua vez na lista de atendimento de prioridades elaborada pelo ente público, uma vez que não haveria risco de vida para o paciente. O Estado também reclamou o pagamento de honorários advocatícios, já que a autora fez uso da Defensoria Pública.
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deram provimento parcial ao recurso, determinando que no prazo de 10 dias o Estado realize a cirurgia da autora mediante a aquisição de todo o material necessário, e condições médico-hospitalares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, mas dispensou o pagamento dos honorários advocatícios. (Processo nº 2010.002055-3.).
*TJRN
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