Um cliente da Itaucard ganhou uma sentença judicial perante a 17ª Vara Cível de Natal que declara a inexistência do débito de mil reais, feito por terceiros em seu cartão de crédito. A sentença confirma liminar já concedida e condena a administradora do cartão de crédito ao pagamento do valor de R$ 3.500, a título de indenização por danos morais, em decorrência da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, mais juros e correção monetária.
Na ação, o autor afirmou que foram feitas, por terceiro, compras no seu cartão, no valor de mil reais, sendo que ele não as realizou, nem delas sabia, e foi quando percebeu que não estava em poder de seu cartão de crédito e fez a denúncia na delegacia virtual. Mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA e SPC a pedido da Itaucard.
Ao final, requereu que seja declarada inexistente a dívida em disputa, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da medida liminar, a fim de que seu nome fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
A juíza Divone Maria Pinheiro julgou o caso à revelia, já que a empresa não se manifestou no prazo legal estipulado, com base nos artigo. 319 do Código de Processo Civil. Assim, a magistrada entendeu que deve-se , no caso, presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, de que o autor não efetuou as compras questionadas.
Fonte: TJRN
Na ação, o autor afirmou que foram feitas, por terceiro, compras no seu cartão, no valor de mil reais, sendo que ele não as realizou, nem delas sabia, e foi quando percebeu que não estava em poder de seu cartão de crédito e fez a denúncia na delegacia virtual. Mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA e SPC a pedido da Itaucard.
Ao final, requereu que seja declarada inexistente a dívida em disputa, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da medida liminar, a fim de que seu nome fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
A juíza Divone Maria Pinheiro julgou o caso à revelia, já que a empresa não se manifestou no prazo legal estipulado, com base nos artigo. 319 do Código de Processo Civil. Assim, a magistrada entendeu que deve-se , no caso, presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, de que o autor não efetuou as compras questionadas.
Fonte: TJRN
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